TJCE - 0200595-47.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161428724
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161428724
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161428724
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161428724
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200595-47.2024.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: ALEX DE SOUSA PINTO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, diante da certidão e anexo de IDs. (161145053/ 161145062), atestando a impossibilidade de efetivação do Alvará em sua forma eletrônica, via sistema SAE, determino a exclusão do Alvará Eletrônico de n° 542954692025 no referido sistema, após, expeça-se um novo, dentro dos próprios autos, em sua forma "física" em nome do beneficiário e/ou de seu procurador constituído, na conta indicada na petição de ID. 154635080.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161428724
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03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161428724
-
03/07/2025 08:12
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141053937
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141053937
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200595-47.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ALEX DE SOUSA PINTO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por ALEX DE SOUSA PINTO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Aduz o autor que adquiriu um aparelho de televisão da marca Samsung, modelo TV QLED 65 POLEGADAS SMART 4K QN65Q80RAG, em 10/06/2021, pelo valor de R$ 3.628,50.
Afirma que em 27/03/2024, após dois anos e dez meses de uso, o aparelho apresentou um defeito conhecido como "loop infinito", que o impede de utilizar o produto, pois o televisor liga e desliga repetidamente. Sustenta ter tentado resolver o problema administrativamente, porém a assistência técnica indicada pela empresa ré exigiu o pagamento de R$ 60,00 pela visita técnica, além de R$ 582,00 pelo deslocamento, o que considerou excessivo.
Alega que o defeito apresentado configura um vício oculto conhecido pela fabricante, considerando a existência de inúmeras reclamações semelhantes de outros consumidores. No mérito, pleiteia o conserto definitivo do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em contestação, a ré alega preliminarmente: ilegitimidade ativa, sob argumento de que a nota fiscal está em nome de terceiro; e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que o prazo de garantia do produto era de 12 meses e já havia expirado; que não há comprovação de vício oculto; que o valor do produto não corresponde ao informado pelo autor; e que não há dever de indenizar por danos morais. Superadas as questões preliminares em decisão anterior, a requerida fora instada a informar as partes que pretendia produzir, tendo se quedado inerte. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares analisadas em decisão de ID 138605237. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os requisitos legais: a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fabricante e a verossimilhança das alegações, comprovada pelos vídeos apresentados pelo autor demonstrando o defeito do produto. O cerne da questão é determinar se o defeito apresentado pelo aparelho de televisão adquirido pelo autor configura vício oculto e, em caso positivo, se persiste a responsabilidade do fornecedor mesmo após o término do prazo de garantia contratual. No caso em análise, restou comprovado que o aparelho de televisão, após 2 anos e 10 meses de uso, apresentou um defeito (o chamado "loop infinito") que o torna imprestável para o uso.
Tal defeito não decorre do desgaste natural provocado pelo uso ordinário do produto, mas de uma falha de fabricação que se manifestou tardiamente. A responsabilidade do fornecedor, no caso, está prevista no art. 18 do CDC, que estabelece: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 984.106/SC, consolidou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem para aferir a responsabilidade do fornecedor por vício oculto, e não o critério da garantia contratual.
Vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual." Segundo o STJ, "em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, [...] o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem." No caso dos autos, é razoável supor que um aparelho de televisão de alto padrão, como o adquirido pelo autor, tenha uma vida útil superior a três anos. Assim, o defeito apresentado pelo aparelho do autor, após apenas 2 anos e 10 meses de uso, configura vício oculto de fabricação, sendo aplicável o disposto no art. 26, § 3º, do CDC.
O prazo decadencial de 90 dias para reclamar o vício inicia-se, portanto, a partir da data em que ficou evidenciado o defeito (27/03/2024), estando a presente ação, ajuizada em 22/04/2024, dentro do referido prazo legal. Comprovado o vício oculto e não sanado o defeito no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 18, § 1º, do CDC, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados no caso concreto.
O autor ficou privado de utilizar um bem durável, adquirido com alto investimento (R$ 3.613,50), por falha da fabricante.
A situação se agrava pelo fato de o defeito ter se manifestado em prazo inferior a três anos de uso, o que frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade do produto. Além disso, a recusa da ré em proceder ao reparo ou à substituição do produto, exigindo valores manifestamente excessivos (R$ 642,00) apenas para verificação do equipamento, revela descaso com o consumidor e configura prática abusiva. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira lesão à sua tranquilidade e bem-estar.
A denominada "perda do tempo útil" também é fator a ser considerado na configuração do dano moral, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, uma vez que o autor despendeu tempo considerável em tentativas infrutíferas de resolver o problema junto à empresa ré. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado mediante o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consiste em estabelecer, inicialmente, um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e, num segundo momento, ajustar esse valor às peculiaridades do caso, observando as suas circunstâncias. No primeiro momento, verifico que a jurisprudência pátria tem arbitrado indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 em casos semelhantes, que envolvem vício em produtos duráveis e recusa injustificada do fornecedor em solucioná-los. No segundo momento, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso - o alto valor do aparelho adquirido (televisor de alta qualidade), o curto período de uso (menos de três anos), o defeito que impediu completamente a utilização do produto, a elevada quantia exigida pela ré apenas para avaliação técnica, a evidente quebra da confiança depositada na marca e o tempo despendido pelo autor na tentativa de solução administrativa - considero adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a dupla função da reparação civil: compensar a vítima pelos danos sofridos e punir o ofensor pela conduta ilícita, desestimulando a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa. Em sentido assemelhado ao entendimento ora adotado nesta sentença, cito julgados extraídos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO EM NOTEBOOK PERCEBIDO APÓS INICIADO O USO DO PRODUTO E DENTRO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM .
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O VÍCIO OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MATERIAL RECONHECIDO .
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR REDUZIDO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .
I.
Observa-se que a presente ação tem como objetivo a reparação de dano material e moral, sob o argumento de o autor ter adquirido um microcomputador portátil, e, dentro do prazo contratado de garantia estendida, obter recusa do promovido quanto a reparo de problemas identificados após iniciado o uso do produto.
II.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, desconsiderou a alegada superação do prazo de garantia indicado pelo fabricante, por entender se tratar de vício oculto, tendo em vista a projeção de vida útil do produto ser de 3 (três) a 5 (cinco) anos; no entanto, na hipótese, o equipamento apresentou problemas, deixando de funcionar quando ainda incompletos dois anos da compra .
III.
Nesse sentido, sobre vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do seu artigo 26, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia acordada, podendo o fornecedor, como bem pontuou o juízo de primeiro grau no decisum combatido, ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
IV.
Quanto a pretensão recursal no sentido de afastar o dano moral, tem-se, segundo informação do laudo colacionado aos autos, que a assistência técnica detectou ocorrência de mau contato no conector DC do notebook, o que impossibilitou o uso do produto, a configurar vício oculto de qualidade, que veio a ser percebido após o início da utilização do equipamento, mas antes de 2 (dois) anos da compra .
V.
Outrossim, destaca-se que o recorrente, mesmo após o conhecimento do problema identificado no produto, consoante a demanda judicializada em curso, não empenhou qualquer resolução à problemática estabelecida.
Além de que, segundo o autor, o equipamento teria sido adquirido para auxiliar as vendas de confecção do negócio da esposa do promovente.
Desta feita, não há dúvidas de que a atitude do apelante causou mais do que mero aborrecimento, razão pela qual enseja a indenização por dano moral .
VI.
Analisando o quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico da sanção quanto ao dano moral em espécie, há de se considerar o redimensionado do valor estipulado no primeiro grau para fixá-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, bem como em harmonia com decisões dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes.
VII .
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01069361420178060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR .
NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO.
PRODUTO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA CONTRATUAL É DE 12 MESES, QUE SE SOMA AO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO .
OCORRÊNCIA.
PROVA INCONTESTE DE DEFEITO NO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR QUE POSSUI DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO .
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, INC.
II, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de devolução dos valores pagos no aparelho de telefone celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de não realização do conserto do aparelho pela assistência técnica . 2.
Autor/Apelante procurou a assistência técnica da Requerida/Apelada 14 (quatorze) meses e 3 (três) dias após a compra.
Garantia contratual que se soma ao período de garantia legal de 90 dias, conforme o art. 50 do CDC . 3.
Além disso, a avaliação técnica não indicou ocorrência de mau uso, mas, sim, defeito e funcionamento incorreto da placa (vide fls. 34/35).
Assim, a avaliação realizada pela assistência técnica autorizada da fabricante é clara ao declarar o defeito no produto e o seu funcionamento incorreto . 4.
Em se tratando de vício oculto, que não decorre do desgaste natural gerado pelo uso normal do produto, mas sim de defeito de fabricação, o prazo para reclamar a reparação inicia-se no momento em que o defeito se tornar evidente, mesmo após o término do prazo contratual de garantia.
Deve-se sempre considerar o critério da vida útil do bem, que se espera ser "durável".
No caso em questão, é evidente que os vícios apresentados no celular eram ocultos e resultaram da própria fabricação, não do desgaste natural gerado pelo uso normal .
O aparelho começou a apresentar a tela esverdeada e, posteriormente, a placa principal apresentou funcionamento incorreto, tornando sua utilização impossível. 5.
Quanto à insurgência acerca de reparação dos danos morais, observa-se que o fundamento para o pedido na inicial foi o vício do produto e os dissabores decorrentes disso, por ser o telefone celular um bem indispensável às atividades profissionais e mesmo sociais.
Nesse sentido, entende-se que a recusa no conserto do celular sem ônus para o consumidor e a necessidade de ajuizamento de uma ação para efetivar seus direitos impuseram ao Apelante dissabores que ultrapassam os normalmente esperados, irradiando-se para ofensa aos direitos da personalidade, impondo à Recorrida o ônus de repará-los .
Partindo dessa premissa, e considerando precedentes desta egrégia Corte de Justiça, é dado concluir que R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso em apreço, é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano suportado pelo Autor, ora Apelante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02326397620228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.613,50 (três mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), referente ao preço do produto, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição (10/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que, após o pagamento da condenação, o produto defeituoso retorne ao patrimônio da ré, caso ainda esteja em poder do autor, através de coleta em sua residência dentro do prazo de noventa dias, após o qual poderá se considerar que a fabricante não tem interesse no equipamento e o consumidor poderá descartá-lo. A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices. Custas e honorários advocatícios pelo réu, em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141053937
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141053937
-
24/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053937
-
24/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053937
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21/03/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:43
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 08:35
Mov. [29] - Mero expediente | Conforme Portaria n 2039/2024 - DJeA 12/09/2024, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico). Apos, alocar em fila de concluso para despacho. Expedientes necessarios.
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07/08/2024 17:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805445-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 18:52
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29/07/2024 14:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 11:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805242-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:53
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25/07/2024 02:00
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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25/07/2024 01:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 06:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito. Samsung Eletron
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23/07/2024 02:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0213/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito. Advogados(s): D
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22/07/2024 17:21
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização | intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no merito.
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17/06/2024 13:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 13:33
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao determinado as fls. 155/156, cancelei a audiencia designada as fls. 182/183. O referido e verdade. Dou fe.
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14/06/2024 11:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 13:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 21:51
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WRUS.24.01803902-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/06/2024 21:40
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05/06/2024 13:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803775-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 16:51
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03/06/2024 12:55
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803696-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 16:02
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29/05/2024 09:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 03:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:25
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 14:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 17:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803341-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/05/2024 17:16
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15/05/2024 12:19
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:17
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 11:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803212-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 11:23
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22/04/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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