TJCE - 0051142-56.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174237757
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174237757
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0051142-56.2021.8.06.0166 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Um alvará no valor de R$ 7.380,40 (sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos) em favor do exequente FRANCISCO ALVES DE LIMA, a ser creditado na seguinte conta corrente: BANCO DO BRASIL, Agência 0700-5, Conta Corrente 36.025-2, CPF do titular nº *67.***.*04-56. Um alvará no valor de R$ 820,04 (oitocentos e vinte reais e quatro centavos) em favor do patrono JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS, a ser creditado na mesma conta corrente indicada acima., DETERMINO a liberação do saldo remanescente do depósito judicial (R 9.436, 95 - R 8.200,44 = R$ 1.236,51) em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., uma vez que este valor corresponde ao excesso de execução reconhecido SENADOR POMPEU/CE, 12 de setembro de 2025. ANTONIA FABIANA PEREIRA PIMENTA Servidora a Disposição -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174237757
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174237757
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12/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174237757
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12/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174237757
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12/09/2025 13:53
Juntada de informação
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12/09/2025 13:52
Juntada de informação
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12/09/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:36
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168069403
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168069403
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13/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168069403
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13/08/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159665740
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159665740
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051142-56.2021.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, - de 3864 ao fim - lado par, Vila Yara, SãO PAULO - SP - CEP: 02464-700 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Campelo DiógenesJuiz em respondência -
09/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159665740
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09/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154587237
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154587237
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051142-56.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, - de 3864 ao fim - lado par, Vila Yara, SãO PAULO - SP - CEP: 02464-700 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154587237
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14/05/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140877933
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051142-56.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES DE LIMAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, - de 3864 ao fim - lado par, Vila Yara, SãO PAULO - SP - CEP: 02464-700 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
O réu apresentou contestação, ID 107989417.
A parte autora apresentou réplica ID 107992325.
Decisão de Saneamento e organização do processo (ID 107992326), onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial colacionado em ID 107992975-107993017.
Intimados a se manifestaram acerca do laudo pericial, a defesa da parte requerida se manifestou em ID 1079903023 e a defesa da parte autora em ID 107993024, requerendo o julgamento da lide.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.
Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 107992975-107993017), esta concluiu que "Ao considerar os achados periciais mais relevantes qualitativamente, a subscrevente chegou à conclusão de INAUTENTICIDADE das assinaturas apostas no contrato objeto da perícia".
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Sendo assim, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 325899311-6, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação a cargo da parte vencida. Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140877933
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21/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877933
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20/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:06
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 14:37
Mov. [74] - Documento
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30/07/2024 10:19
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 16:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808259-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 16:30
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26/07/2024 09:22
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 09:02
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808159-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 08:31
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09/07/2024 13:02
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1022/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:43
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:14
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:41
Mov. [66] - Laudo Pericial
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22/05/2024 15:46
Mov. [65] - Petição
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25/04/2024 11:30
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:22
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 16:15
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 12:28
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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17/04/2024 17:50
Mov. [60] - Petição
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16/04/2024 14:52
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 09:17
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:48
Mov. [56] - Petição
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11/03/2024 16:44
Mov. [55] - Documento
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11/03/2024 16:38
Mov. [54] - Expedição de Carta
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11/03/2024 11:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802484-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 10:59
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28/02/2024 08:35
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 12:34
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 08:21
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte requerida, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao no
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23/02/2024 15:50
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:40
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 15:08
Mov. [47] - Petição
-
14/02/2024 17:37
Mov. [46] - Documento
-
14/02/2024 17:26
Mov. [45] - Expedição de Carta
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14/02/2024 17:21
Mov. [44] - Documento
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01/11/2023 10:31
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Ante a inercia do perito nomeado, DESTITUO o senhor JOAO PEDRO TORRES LIMA. Por fim, diligencie a Secretaria novo perito apto a realizacao do ato pericial, que esteja devidamente cadastrado no SIPER. Cumpra-se.
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01/11/2023 10:07
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 07:20
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fl. 143. Exp. Necessarios.
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25/05/2023 11:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 14:13
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos etc. A Secretaria para que junte aos autos comprovacao de que a carta de intimacao de fl. 142 foi enviada ao perito nomeado. Expedientes necessarios.
-
08/02/2023 07:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 12:32
Mov. [37] - Expedição de Carta
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21/06/2022 13:00
Mov. [36] - Documento
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21/06/2022 07:22
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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21/06/2022 07:22
Mov. [34] - Documento
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20/06/2022 21:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01804645-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 21:42
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07/06/2022 10:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01804288-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 10:12
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26/05/2022 23:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
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25/05/2022 13:20
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 11:52
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 07:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 07:06
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2022 23:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01803415-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2022 23:19
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12/04/2022 22:51
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0552/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 14:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 10:43
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 07:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802627-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2022 07:23
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06/04/2022 13:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/04/2022 12:39
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/04/2022 12:38
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/04/2022 12:37
Mov. [18] - Documento
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06/04/2022 12:35
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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06/04/2022 11:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802507-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/04/2022 10:56
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05/04/2022 14:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 22:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802382-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 14:41
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13/02/2022 19:57
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/02/2022 22:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 14:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/02/2022 14:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 13:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 14:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J, designo sessao de Conciliacao para a data de 06/04/2022 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a secretaria res
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02/12/2021 09:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 20:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00171341-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2021 19:46
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29/11/2021 09:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/11/2021 11:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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17/11/2021 21:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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