TJCE - 3001397-85.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165066763
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165066763
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 1.700,00, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165066763
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17/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:05
Processo Reativado
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142548116
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001397-85.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA SILVA LOPES PROMOVIDA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 140897569), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC, pelo que deve ser isentado(a) do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do diploma legal supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142548116
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27/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142548116
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27/03/2025 10:57
Homologada a Transação
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20/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/03/2025 07:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/01/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/08/2024 23:59.
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01/10/2024 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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