TJCE - 0205900-87.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163911329
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163911329
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205900-87.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: TECON SALVADOR S/A Parte Promovida: REU: SUCUS BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SUCOS E FRUTAS LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TECON SALVADOR S/A em desfavor de SUCUS BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SUCOS E FRUTAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é empresa brasileira operadora portuária responsável pelos embarques e desembarques de contêineres em Salvador, pertencente ao Grupo Wilson Sons.
Aduz que prestou serviços portuários, ferroportuários, utilização do porto, movimentação de passageiros e reboque de embarcações à empresa ré, conforme condições entabuladas através da Proposta Comercial CMAR70-2018 e Tabela Pública vigente no período da contratação dos serviços.
Sustenta que a empresa ré encontra-se inadimplente quanto aos serviços prestados pela Proposta Comercial CMAR70-2018, com emissão das Notas Fiscais no valor original de R$ 8.128,84, referente aos débitos das seguintes notas fiscais: NFS 101051 no valor de R$ 1.771,84, vencida em 05/10/2018; NFS 103171 no valor de R$ 2.940,00, vencida em 27/10/2018; NFS 103172 no valor de R$ 1.225,00, vencida em 27/10/2018; NFS 103447 no valor de R$ 1.652,00, vencida em 29/10/2018; NFS 103644 no valor de R$ 490,00, vencida em 01/11/2018; e NFS 228186 no valor de R$ 50,00, vencida em 22/08/2022.
Verbera que buscou o recebimento dos valores de diferentes formas administrativas, conforme trocas de e-mails com a empresa, inclusive encaminhando Notificação Extrajudicial em 22/09/2022, informando o débito atualizado.
Houve diversas trocas de e-mails com representante da empresa Sr.
Ricardo e o setor Financeiro, entretanto sem êxito, ensejando o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Apurou-se que o saldo devedor total é de R$ 17.147,68 até 26/09/2023, conforme planilha demonstrativa anexa.
Por essas razões, a autora requer seja julgado o pedido procedente com a condenação da empresa ré ao pagamento da importância de R$ 17.147,68, acrescida de juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Acompanham a inicial os documentos de ID 109018955 a ID 109018969, incluindo ata de assembleia geral da autora, procurações, proposta comercial CMAR70-2018, notas fiscais, tabela pública de 2022, notificação extrajudicial, e-mails trocados entre as partes e planilha demonstrativa dos débitos.
Foi proferido despacho recebendo a inicial, determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e citação da parte promovida (ID 109017160).
A audiência de conciliação foi realizada em 28/02/2024, restando prejudicada pela ausência da parte requerida (ID 109018937, 109018938 e 109018940).
Foi expedido mandado de citação em 13/03/2024 (ID 109018943), o qual foi cumprido em 06/08/2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID 109018949).
Certificou-se o decurso do prazo para contestação em 03/09/2024 (ID 109018951).
Decisão interlocutória de ID 141019441 decretou a revelia da ré e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Em 27/03/2025, a autora manifestou-se informando não ter mais provas a produzir e não se opondo ao julgamento antecipado (ID 142751798). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores cobrados relativos aos serviços portuários prestados à parte ré, considerando o inadimplemento das obrigações contratuais.
Em outras palavras, trata-se de verificar se restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, a prestação dos serviços portuários, a existência de débito em aberto e o inadimplemento da parte ré.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, com a aplicação do efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Contudo, a revelia não implica necessariamente no acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, sendo necessário que os fatos narrados sejam verossímeis e estejam devidamente comprovados nos autos, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No caso em análise, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
A documentação acostada aos autos demonstra a prestação dos serviços portuários à parte ré, mediante proposta comercial CMAR70-2018 e tabela pública vigente à época.
As notas fiscais juntadas aos autos (NFS 101051, 103171, 103172, 103447, 103644 e 228186) comprovam a efetiva prestação dos serviços e os respectivos valores, totalizando o montante original de R$ 8.128,84.
Tais documentos encontram-se em ordem, devidamente identificados com os serviços prestados e valores correspondentes.
A parte autora demonstrou ainda ter envidado esforços para o recebimento amigável dos valores em aberto, conforme evidenciam as trocas de e-mails juntadas aos autos e a notificação extrajudicial encaminhada à parte ré em 22/09/2022 (ID 109018968).
Tais diligências comprovam que a credora buscou, sem êxito, a composição amigável antes do ajuizamento da ação, caracterizando a resistência injustificada da parte devedora.
A jurisprudência tem se firmando no sentido de que é cabível a cobrança de valores representados por nota fiscal mesmo sem a assinatura do devedor, quando efetivamente demonstrada a prestação do serviço por outros elementos de prova constantes dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SERVIÇOS PRESTADOS .
DEMONSTRAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Cabível a cobrança de valores, ainda que ausente assinatura na nota fiscal emitida pelo credor, quando demonstrada, pelo conjunto probatório, a efetiva prestação dos serviços ao devedor. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00019512820198160071 Clevelândia 0001951-28.2019.8.16 .0071 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) O conjunto probatório dos autos, formado pela proposta comercial aceita, tabela pública de preços, notas fiscais emitidas, notificação extrajudicial e correspondências eletrônicas, configura prova robusta da prestação dos serviços e do inadimplemento da parte ré no valor original de R$ 8.128,84.
Quanto aos encargos moratórios, a aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada título e juros de mora a partir da citação está em consonância com a jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, observando-se o disposto nos arts. 389 e 405 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, caracterizando-se o inadimplemento contratual da parte ré e o consequente dever de indenizar, razão pela qual o pedido merece integral acolhimento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 8.128,84 (oito mil, cento e vinte e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada nota fiscal e juros de mora a partir da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária (art. 406 do CC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal da parte promovida, haja vista que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
Transitada em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 07 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163911329
-
08/07/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141019441
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0205900-87.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: TECON SALVADOR S/A Parte Promovida: REU: SUCUS BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SUCOS E FRUTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Regularmente citado (Id. 109018949), o Promovido SUCUS BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SUCOS E FRUTAS LTDA não apresentou contestação, razão pela qual lhe decreto a revelia, aplicando-lhe o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.
De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intime-se a Parte Autora do teor deste decisório.
Não havendo insurgência recursal acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de março de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141019441
-
21/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141019441
-
21/03/2025 10:51
Decretada a revelia
-
13/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 04:14
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 15:48
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 10:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839232-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 10:00
-
03/09/2024 13:07
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
11/08/2024 18:52
Mov. [44] - Certidão emitida
-
11/08/2024 18:52
Mov. [43] - Documento
-
11/08/2024 18:07
Mov. [42] - Documento
-
07/08/2024 10:25
Mov. [41] - Documento
-
07/08/2024 07:34
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
05/08/2024 15:26
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 10:26
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/007699-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
-
11/03/2024 16:08
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2024 22:40
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 11:00
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/03/2024 10:59
Mov. [33] - Documento
-
28/02/2024 15:46
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/02/2024 14:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807874-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 13:45
-
26/02/2024 11:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807507-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 11:26
-
23/02/2024 12:05
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2024 atraves da guia n 112.1006512-16 no valor de 77,62
-
22/02/2024 05:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 15:01
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006512-16 - Custas Intermediarias
-
20/02/2024 12:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 08:44
Mov. [25] - Mero expediente | R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermedio de seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas das diligencias dos oficiais de justica (01 diligencia), com a finalidade de cumprir o mandado de citacao da Parte Promovi
-
15/02/2024 18:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 10:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805756-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 10:30
-
31/01/2024 14:32
Mov. [22] - Certidão emitida
-
22/01/2024 09:20
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2024 00:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 12:22
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 12:22
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 11:52
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 11:50
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
10/01/2024 11:41
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 16:00
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 15:57
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
08/11/2023 05:11
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 07:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 11:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01848295-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 10:49
-
01/11/2023 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 112.1004915-02 no valor de 2.137,06
-
16/10/2023 12:34
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1004915-02 - Custas Iniciais
-
10/10/2023 23:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
10/10/2023 23:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:26
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a Parte Promovente, por intermedio de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a cons
-
04/10/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001530-03.2013.8.06.0079
Antonia da Silva de Aguiar
Jose da Silva Aguiar
Advogado: Jose Ney Martins Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 23:58
Processo nº 3014901-03.2025.8.06.0001
Raimunda de Oliveira Lobo
Construtora Caldas LTDA
Advogado: Pedro Alves da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 20:12
Processo nº 3001244-36.2024.8.06.0160
Quiteria Pereira de Melo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Henrique Atila Andrade Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 10:38
Processo nº 3001244-36.2024.8.06.0160
Quiteria Pereira de Melo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 21:28
Processo nº 3004269-89.2024.8.06.0117
Raimundo Nildo Sombra
Banco Bmg SA
Advogado: Tais Barbosa Salustiano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 17:22