TJCE - 3000052-43.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/07/2025 17:56
Processo Desarquivado
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16/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152343771
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152343771
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152343771
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152343771
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000052-43.2025.8.06.0157 Promovente: MARIA DO CARMO JOSE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DO CARMO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos. No despacho de id 135009438, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para anexar documento de identidade e comprovante de endereço. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca do referido despacho, a parte não cumpriu a emenda determinada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Giancarlo Antoniazzi AchuttiJuiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152343771
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28/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152343771
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26/04/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ABREU LIAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135009438
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos etc.
Diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021) b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Reriutaba (CE), data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135009438
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26/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135009438
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07/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2026 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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