TJCE - 0204400-83.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 06:50
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 06:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 151994032
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151994032
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204400-83.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA DASDORES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 1 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151994032
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05/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 135407013
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 135407013
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 135407013
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204400-83.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA DASDORES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora alega a existência de um empréstimo consignado não reconhecido vinculado ao seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 146.170.486-0), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo a requerente, ao consultar o extrato de consignações, identificou um contrato sob o nº 813906682, no valor de R$ 6.220,13, com 72 parcelas de R$ 171,29, das quais três já haviam sido pagas antes da exclusão do desconto.
Afirma, contudo, que não firmou tal contrato, não tendo recebido qualquer valor ou segunda via do documento.
Aduz que os descontos indevidos afetaram seu orçamento, visto que recebe apenas um salário mínimo.
Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de: danos materiais em dobro, no montante de R$ 1.027,74; danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 101683525).
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 101683550), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em ID 101683554, foi determinada a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, bem como a intimação das partes para, querendo apresentar provas em audiência.
Em ID 101683557, a autora apresentou réplica à contestação em que requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em ID 101683558 o requerido informou que não possuía mais provas a produzir.
Em ID 132454037 a autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Sucintamente relatado, DECIDO.
De início, julgo conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Havendo preliminares, passo a enfrentá-las.
O requerido alegou em sede de preliminar a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos de prova suficientes para afastar a condição de miserabilidade da Requerente.
Não basta trazer apenas argumentos aos autos, é necessária a apresentação de provas concretas sobre o alegado, o que não ocorreu.
Em segundo lugar, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, entendimento já pacificado, conforme o art. 99, §4º, do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." Nessa toada, veja-se como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado a questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) (destacou-se).
Da jurisprudência colacionada, depreende-se que é de incumbência do impugnante o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão e, não tendo obtido êxito, entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Destaco que a matéria discutida nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da legislação consumerista, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação contratual, pois incumbiria à parte autora um ônus excessivo ao ter que provar um fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação do empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
Consiste a controvérsia na existência ou não de relação contratual entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da contratação do empréstimo consignado.
A autora sustenta que não celebrou o contrato nº 813906682.
Em contrapartida, a instituição financeira demandada afirma a regularidade da contratação.
No entanto, após despacho intimando para produção de provas o banco requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, sem apresentar elementos comprobatórios suficientes para afastar as alegações da parte autora.
Nos casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, compete a esta o ônus da prova, conforme disposição expressa dos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, Info 720).
No presente caso, a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato (ID 101683557).
Assim, quando se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006).
Além disso, a instituição financeira não comprovou a transferência de qualquer valor para a autora nem requereu prova pericial para afastar a alegação de falsidade documental.
Assim, presume-se que as assinaturas lançadas nos termos aqui impugnadas são falsas, de modo que não houve contratação válida no presente caso.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório ao demonstrar a autenticidade do contrato, reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Sendo nulo o negócio jurídico, exsurge o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PRECEDENTE DO STJ RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/ MA, TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários.
II - Respeitado o entendimento diverso, a parte promovida, apesar de ter cumprido seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), ao juntar o infirmado contrato devidamente assinado, consoante fls. 60-62, bem como o comprovante de transferência da importância do mútuo para a conta bancária da parte contratante, ora parte apelada, não se desincumbiu da comprovação da assinatura do sinalagmático quando veemente refutado pela parte contratante.
III - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da instituição bancária em casos como dos autos, inclusive sendo a tese do tema repetitivo n. 1.061.
IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
V - O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
VI - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, o colegiado desta 4ª Câmara de Direito Privado entende que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Precedentes.
VII - Por inexistir pleito de majoração, deve-se manter a importância arbitrada pelo juiz a quo a título de danos morais.
VIII ¿ Apelo desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050770-94.2021.8.06.0041 Aurora, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado) Pretendeu o autor indenização a título de danos materiais e morais.
No que se refere aos danos materiais, a parte autora requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que nunca contratou o empréstimo consignado que originou os débitos.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de culpa do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ.
Corte Especial EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No entanto, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese firmada no EAREsp 600.663/RS - aplicada a indébitos não decorrentes da prestação de serviço público - só incidiria sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No caso concreto, conforme demonstrado no extrato de ID 101683566, os descontos contestados foram incluídos em 30/01/2020, com início dos débitos em 02/2020 e término em 05/2020, ou seja, antes da modulação dos efeitos da decisão do STJ.
Diante disso, os valores deverão ser restituídos de forma simples, a ser apurados em fase de liquidação de sentença.
No que se refere ao dano moral infligido à autora este mostra-se evidente, assim como indiscutível o dissabor, o transtorno e toda a gama de aborrecimento suportados pela autora em se ver atrelada à contratação que não realizou.
Nesses termos, observando o princípio da razoabilidade na tentativa de reprimir a reiteração de conduta e, ao mesmo tempo, recompor a esfera imaterial da requerente.
Sopesados tais referenciais, a indenização à monta de R$ 2.000,00 bem se ajusta à espécie.
NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença de fls. 65/69, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela movida por RAIMUNDA CORREIA DE OLIVEIRA em face do recorrente. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. 6.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Deve ser guardada a proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
E no vertente caso os valores arbitrados na origem não foram exorbitantes. 7.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 8.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 9.
Recurso de Apelação parcialmente provido.
Sentença reformada para determinar a restituição de forma simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00501391220208060066 Cedro, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando inexigíveis os valores cobrados da parte autora pela ré, que deverá se abster de realizar novas cobranças. b) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, os litigantes devem arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a ser suportado pela requerida e 30% pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em relação a esta, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de fevereiro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135407013
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135407013
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135407013
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27/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135407013
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27/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135407013
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27/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135407013
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26/03/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 19:08
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 10:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830928-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 09:57
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16/07/2024 09:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 09:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830245-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 09:08
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26/06/2024 11:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:49
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:25
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2024 12:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803542-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 11:09
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14/12/2023 10:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 12:13
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/12/2023 12:13
Mov. [21] - Documento
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11/12/2023 16:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853910-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 15:29
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11/12/2023 14:31
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/12/2023 10:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853654-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 09:38
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06/11/2023 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01848540-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 15:27
-
13/10/2023 04:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/10/2023 21:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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02/10/2023 13:13
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 13:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 12:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/10/2023 11:30
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 11:28
Mov. [10] - Expedição de Carta
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02/10/2023 11:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 12:06
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 12:04
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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11/09/2023 23:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 23:06
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 07:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01837275-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 07:29
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01/08/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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