TJCE - 0258918-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160066068
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160066068
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0258918-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MIRTON DE ABREU PEIXOTO Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160066068
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11/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157001332
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157001332
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0258918-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MIRTON DE ABREU PEIXOTO Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A VISTOS ETC.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais, ajuizada por MIRTON DE ABREU PEIXOTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
Alega jamais ter contratado a operação junto ao banco réu, tampouco recebido qualquer valor oriundo do suposto contrato.
Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, em conluio com representantes da instituição financeira, e que não anuiu de forma consciente com qualquer proposta contratual.
Pleiteia a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos pessoais, extratos de benefício (HISCON), declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, bem como print de movimentações bancárias demonstrando os descontos apontados.
O réu, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e a legalidade dos descontos, com base na existência de contrato digital formalizado por meio de biometria facial e validação eletrônica.
Juntou aos autos: Cópia do contrato digital, com os dados do autor e termos de adesão; Imagem do documento de identidade do autor; Registro fotográfico (selfie) capturado no momento da contratação; Comprovante de TED em nome do autor, no valor de R$ 1.013,00, indicando a efetiva liberação dos recursos; Laudo técnico do sistema de formalização digital, contendo dados operacionais, data e hora da transação.
Asseverou que os valores contratados foram devidamente transferidos à conta de titularidade do autor, conforme comprovante bancário idôneo, e que os descontos ocorreram nos moldes autorizados.
Negou a existência de qualquer falha na prestação do serviço e pleiteou a total improcedência da demanda.
Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação e impugnou os documentos juntados, alegando insuficiência técnica das provas digitais apresentadas e requerendo a produção de prova pericial computacional para aferição da autenticidade do contrato. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na alegação do autor de que jamais contratou empréstimo consignado com o banco promovido, nem tampouco recebeu quaisquer valores oriundos da operação.
Em contraponto, o banco réu apresentou documentação comprobatória da contratação realizada por meio digital, com suporte biométrico, e comprovante de transferência bancária em nome do autor.
II.1 - Da validade da contratação e da efetiva liberação dos valores A documentação acostada pelo réu é suficiente para evidenciar a existência e validade da contratação.
Em especial, merece destaque o comprovante de transferência eletrônica (TED) emitido em 06/04/2022, no valor de R$ 1.013,00 (mil e treze reais), com destino à conta bancária de titularidade do autor.
Tal pagamento coincide com a data da formalização do contrato digital, o qual também foi juntado aos autos, contendo: Dados pessoais do autor; Documento de identidade; Fotografia (selfie) capturada no momento da contratação; Laudo técnico do processo de formalização digital.
A presunção de que o autor não teria recebido qualquer valor é, portanto, afastada por prova documental direta da liberação dos recursos financeiros.
Ademais, os extratos de benefício (HISCON) acostados à inicial demonstram que os descontos posteriores decorreram exatamente do contrato ora questionado, reforçando o nexo entre o ato contratual e os efeitos financeiros subsequentes.
Nesse cenário, a alegação de inexistência do contrato e de ausência de recebimento de valores mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo que a corrobore.
II.2 - Do indeferimento da prova técnica pericial A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial computacional, com o objetivo de aferir a autenticidade do contrato eletrônico.
Contudo, tal requerimento não se mostra necessário ou proporcional ao caso.
Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "o juiz indeferirá, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso concreto, o banco apresentou farta documentação que atende aos requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual a contratação por meios digitais exige a demonstração de que a operação foi formalizada de forma segura, mediante validação do consentimento do consumidor.
O contrato apresentado está instruído com: (i) termo de adesão digital; (ii) selfie do autor; (iii) cópia do RG; (iv) comprovante de transferência dos valores; e (v) laudo técnico atestando o fluxo de validação digital, inclusive com data da operação e rastreabilidade do aceite.
Frente a esse conjunto probatório, não se verifica necessidade técnica que justifique o deslocamento da causa à produção de prova especializada, cuja finalidade, nesse contexto, seria apenas reavaliar a validade de documentação já idônea e completa.
O pedido, portanto, revela-se meramente protelatório.
Por todo o exposto, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), estando plenamente demonstrada a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIRTON DE ABREU PEIXOTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, considerando que restou demonstrada a existência de contratação válida de empréstimo consignado e a efetiva liberação dos valores ao autor, não havendo nos autos elementos probatórios hábeis a infirmar a regularidade do contrato.
INDEFIRO o pedido de produção de prova técnica pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a documentação apresentada pela parte ré é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo a perícia desnecessária e de natureza meramente protelatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157001332
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27/05/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:03
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137641978
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0258918-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MIRTON DE ABREU PEIXOTO Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Feito contestado e replicado. As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas. Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137641978
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21/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137641978
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01/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:46
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132360481
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132360481
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24/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360481
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14/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:28
Juntada de ata da audiência
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:02
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 10:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414030-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:06
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29/10/2024 16:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 23:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391993-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 22:48
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08/10/2024 09:18
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/10/2024 18:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 18:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 17:06
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 15:24
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/10/2024 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:01
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/09/2024 10:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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12/09/2024 17:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/09/2024 17:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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