TJCE - 0054430-77.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137292678
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0054430-77.2021.8.06.0112 AUTOR: JONATAN CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JONATAN CARNEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do Município de Juazeiro do Norte-CE.
Alega que, em 12 de janeiro de 2012, o município de Juazeiro do Norte - CE ajuizou Ação de Execução Fiscal (processo n° 0033529-06.2012.8.06.0112) contra o autor, cobrando valores relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de imóvel não pertencente ao requerente.
Assenta que o Juízo determinou o bloqueio judicial das contas do Requerente a título de penhora, até o limite do valor da execução atualizada no montante de R$ 68.705,40 (sessenta e oito mil, setecentos e cinco reais e quarenta centavos).
O promovente sustenta que está passando por situação vexatória injustamente, por um erro imprudente da prefeitura do Município de Juazeiro do Norte - CE e que suas obrigações de negócios com terceiros ficaram à deriva por conta da referida Ação de execução.
Alega que, em 27 de janeiro de 2020, o Município de Juazeiro do Norte - CE requereu a desistência do processo, sendo tal pedido acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - CE, que sentenciou o processo, extinguindo-o sem resolução de mérito. Ao final, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou com a inicial sentença extinção no processo de execução (ID 40871004).
Decisão inicial que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor (ID 40870982) Sobreveio Contestação (ID 40867822) aduzindo que não resta comprovado qualquer dano psíquico/emocional ao autor, pois não há nos autos documentações suficientes a comprovar o alegado.
Dispõe que a narrativa de que uma ação judicial lhe teria causados danos é superficial e caracteriza enriquecimento sem causa.
Afirma ainda que não houve qualquer pedido por parte do Município, nem mesmo decisão judicial na ação de execução fiscal, que tenha acarretado a negativação e/ou restrição financeira do nome do requerente.
Tanto é assim que não há qualquer comprovação documental pelo autor que confirme essa insinuação.
Por fim aduz que o autor relata ter sofrido "privação de suas atividades produtivas e perda da confiança pública", todavia, não traz qualquer prova nesse sentido, pelo o que requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica ao ID 40867824.
Saneador ao ID 40867813, no qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
O autor agravou da decisão, requerendo audiência de instrução para oitiva de testemunhas, recurso que não foi reconhecido pelo tribunal, conforme decisão de ID 58281127.
Memoriais apresentados semente pelo autor, ao ID 40870993.
Os autos retornaram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes nulidades, sendo as partes legítimas, prescindindo da produção de outras provas, passo ao julgamento da questão posta.
O autor baseia sua pretensão na alegação de que teria sofrido abalo emocional que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento tendo em vista ação de execução do débito inexistente por parte do ente promovido.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia.
E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, após analisar detidamente o feito, concluo que sem razão a parte autora.
Explico. Conforme ensinamento da doutrina "o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Filho, 2024, p.142).
Ainda, a legislação civil e a jurisprudência dos Tribunais superiores possuem entendimento de que a responsabilização civil exige como um dos seus elementos a existência do dano, já que o dever de indenizar é proporcional à extensão do dano (art. 927, CC e art. 186, CC).
No caso dos autos o autor alega que passou por situação vexatória injustamente, por um erro imprudente da prefeitura do Município de Juazeiro do Norte - CE quando de uma ação de execução indevida. Contudo, o conjunto probatório presente não se mostrou suficiente para caracterizar os elementos necessários para comprovar tais alegações, sobretudo, a lesão moral supostamente sofrida pelo autor.
Ademais, entendo que o objeto da presente demanda não configura situação de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano precisa ser comprovado e cabia à parte autora o ônus de comprovar o prejuízo moral suportado, o dano à sua imagem, o abalo em sua reputação, etc.
Não se quer com isto premiar a conduta da requerida.
Inobstante desagradável a seu ver, releva consignar que as circunstâncias da causa são inexpressivas a ponto de justificar eventual reparação pecuniária.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça os danos morais indenizáveis devem ser aqueles que "decorrem da dor, do vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio do seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral." (STJ - REsp 438734, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, DJ 10/03/2003).
Restou, assim, além de inverossímil, não demonstrada ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da autora, na forma como atribuiu a conduta da ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral.
A pretensão pecuniária do autor deve ser afastada também para que não haja um desvirtuamento do instituto, qual seja, que, antes de servir para compensar uma dor, um sofrimento vivenciado, seja utilizado para acirrar ainda mais os ânimos entre as partes, a partir do crivo do Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC/15, ante a gratuidade da justiça conferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 26 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137292678
-
27/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137292678
-
27/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 07:36
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 21:16
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01846301-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 28/09/2022 21:14
-
28/09/2022 21:16
Mov. [34] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WJUA.22.01846300-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/09/2022 21:06
-
15/09/2022 08:27
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/09/2022 01:35
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
-
02/09/2022 03:57
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 00:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/08/2022 08:28
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 09:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 09:55
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2022 06:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01828633-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 26/06/2022 06:30
-
06/06/2022 07:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
03/06/2022 17:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01825022-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 17:10
-
26/05/2022 21:56
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0209/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
25/05/2022 02:11
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 20:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/04/2022 08:32
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 09:15
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2022 09:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 10:52
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01812153-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2022 10:40
-
23/03/2022 22:41
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/03/2022 23:31
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 02:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0093/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Advogados(s): Jose Ismael Ca
-
26/01/2022 09:52
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
-
26/01/2022 09:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/01/2022 06:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01802022-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 18:29
-
06/11/2021 01:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/10/2021 10:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/10/2021 07:48
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 09:49
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2021 20:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00330514-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 20:12
-
19/08/2021 22:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 07:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 10:02
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0258918-31.2024.8.06.0001
Mirton de Abreu Peixoto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 15:58
Processo nº 0413894-84.2010.8.06.0001
Denusa Verissimo Caldeira
Eliti Comercio de Moveis LTDA EPP
Advogado: Francisco Welton Linhares Demetrio de So...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2010 16:39
Processo nº 3009223-07.2025.8.06.0001
Construtora Martins Araujo LTDA
Francisco Reuder Vilarouca da Silva LTDA
Advogado: Edson Antonio Cruz Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:01
Processo nº 0200569-82.2023.8.06.0029
Banco Bradesco S.A.
Mario Balbino dos Santos
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 12:52
Processo nº 3002001-91.2024.8.06.0075
Banco Rci Brasil S.A
Israel Bruno Holanda Albuquerque
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 16:38