TJCE - 3002349-30.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3002349-30.2024.8.06.0069 Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 161736378, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquive-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 10 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
27/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849033
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849033
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002349-30.2024.8.06.0069 RECORRENTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME A MODULAÇÃO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas não contratadas, pleiteando a restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso Inominado interposto pelo autor, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes às tarifas bancárias são indevidos, diante da ausência de comprovação de anuência do consumidor; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada e se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O banco não comprovou a anuência do consumidor para a cobrança das tarifas questionadas, descumprindo seu dever de transparência e violando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito deve seguir o entendimento do STJ, sendo dobrada para os valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS - STJ) e simples para os anteriores, em razão da modulação dos efeitos da decisão. 7. Os descontos indevidos comprometeram renda de natureza alimentar do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, cabendo indenização arbitrada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; CPC/2015, art. 55; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a tarifas bancárias que afirma não ter anuído, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos descontos, fixação de danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada.
Em sede de contestação, o banco réu alegou legalidade dos descontos em razão da utilização da conta para além do recebimento de benefício previdenciário, impossibilidade de fixação de danos materiais e morais, não havendo apresentação de contrato.
Réplica da autora rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial.
Sobreveio a sentença de improcedência.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando: a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) Conhecimento do recurso, para no mérito dar provimento, reformando a sentença, reconhecendo a má-fé por parte da recorrida, com a devida restituição do indébito em dobro, desde o primeiro desconto até a data do protocolo da inicial bem como de todos os descontos realizados da data do protocolo da inicial até o final do processo, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) A estipulação de dano moral proporcionalmente arbitrado corrigido monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. d) A condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios, no valor de 20% do valor da causa e, demais condenações de estilo ou, se a causa for em valor inestimável ou irrisório, requer por apreciação equitativa (de acordo com o art. 85, § 8º da lei processual civil), a fixação no valor de R$ 2.000,00, considerando os requisitos do art. 85 § 2º do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, declaro de ofício a prescrição dos valores descontados antes de 25/09/2019, considerando o art. 27 do CDC (prescrição quinquenal) e que o ajuizamento da ação se deu em 25/09/2024.
No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir se os descontos referentes às tarifas "CESTA B.
EXPRESSO1", "ENCARGOS LIMITE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" são ou não devidos.
Por um lado, o promovente nega que tenha aderido as citadas tarifas, trazendo aos autos cópia de extratos bancários que demonstram a ocorrência de reiterados descontos em sua conta bancária, sob as mencionadas tarifas, que somadas equivalem ao valor de R$ 914,80.
Por outro lado, o banco recorrente, apesar de sustentar a regularidade da cobrança questionada, não apresentou (junto à contestação - momento processual adequado) qualquer contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstre a contratação das cestas de serviços mencionadas.
Portanto, deixou de provar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos.
Com efeito, percebe-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pois não possui instrumento contratual apto a autorizá-los.
Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, como prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se no presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram em parte posteriores a 30/03/2021 e em parte anteriores a tal data (os descontos iniciaram de janeiro de 2019) impõe-se a restituição do indébito na forma dobrada para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021 e na forma simples as descontadas antes desta data, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ.
Quanto ao dano moral, analisando a prova documental colacionada aos autos, verifico que a parte autora sofreu descontos que estão em torno de R$ 800,00, se consideradas as parcelas prescritas. Assim, considerando que a demandante aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos (mais de 5 anos) e o valor total debitado em torno de R$ 800,00 se consideradas as parcelas prescritas, bem como o ínfimo valor mensal do benefício previdenciário da autora, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, entendendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender razoável e proporcional ao caso concreto.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença de origem para: 1.
Declarar a inexistência do contrato que originou as tarifas questionadas; 2.
Condenar o promovido na devolução dos valores na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores a esta data, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), ressalvados os valores prescritos na forma do art. 27, do CDC (prescrição quinquenal); 3.
Condenar a parte promovida, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
29/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849033
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*16-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962550
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962550
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26/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962550
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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16/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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