TJCE - 0211699-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142453952
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0211699-22.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Assunto: Suprimento de outorga REQUERENTE: MONICA MACHADO CAVALCANTI, REGINA LUCIA MACHADO XIMENES, MARIA DE FATIMA MACHADO OLIVEIRA, ALBERTO MACHADO FILHO, PEDRO MACHADO NETO REQUERIDO: SEBASTIAO CAVALCANTI JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 116895800) opostos contra decisão (Id 116895797) que determinou a correção do valor da causa e a comprovação da manifestação do juízo competente sobre a pretensão de conversão da natureza do patrimônio partilhável de imóvel para dinheiro em espécie.
Os embargantes alegam omissão na decisão recorrida, sustentando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, motivo pelo qual não caberia a formação de contraditório ou a manifestação do cônjuge.
Argumentam, ainda, que a exigência de manifestação da Vara de Família para conversão do patrimônio em dinheiro seria indevida, pois os coproprietários seriam alheios ao divórcio em questão.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Inicialmente, a interpretação do art. 1.648 do Código Civil deixa claro que o suprimento da outorga conjugal somente pode ocorrer quando a negativa se der sem motivo justo ou quando for impossível concedê-la.
Vejamos: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Art. 1.648.
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
No caso dos autos, a negativa do cônjuge varão decorre de processo de divórcio e partilha de bens em trâmite, ou seja, enquanto a questão não for definida no juízo competente é legítima a disposição dos cônjuges em consórcio sobre o destino do patrimônio comum.
Assim, a manifestação do juízo a quem compete deliberar a respeito é medida necessária para evitar decisões conflitantes.
Além disso, o procedimento de jurisdição voluntária é regulado pelo Código de Processo Civil, no art. 721 e exige citação dos interessados: Art. 721.
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, não há omissão na decisão embargada, senão cumprimento da disposição legal.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO - DA INCOMPETÊNCIA Consigno que o cônjuge varão, Sebastião Cavalcanti Junior, espontaneamente contestou a ação (Id 116895779), informando que era casado com Mônica Machado Cavalcanti em regime de comunhão universal de bens, aduz intuito de ocultação do referido bem no arrolamento de bens comuns exigido na ação de divórcio, enquanto tramita ação de curatela para definição da capacidade do cônjuge virago (autos nº 0050686-38.2021.8.06.0124).
A controvérsia sobre alienação de imóvel pertencente a coproprietários, com uma das frações sujeita a partilha en ação de divórcio litigioso que atrai.
Portanto, a definição da própria legitimidade passiva, ou da parte cujo consentimento pretende-se superar pela via judicial, depende da definição em ação de divórcio posta a conhecimento em juízo distinto. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, para manter inalterada a decisão atacada.
Comprovem os autores em 15 dias a definição das meações na ação de divórcio correspondente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142453952
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28/03/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142453952
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28/03/2025 05:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:31
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:42
Mov. [21] - Encerrar análise
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25/07/2024 08:22
Mov. [20] - Conclusão
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24/07/2024 23:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214446-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/07/2024 23:16
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18/07/2024 09:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 16:53
Mov. [16] - Documento Analisado
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26/06/2024 14:01
Mov. [15] - Mero expediente | Em razao do recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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05/06/2024 18:10
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2024 atraves da guia n 001.1587120-72 no valor de 592,13
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05/06/2024 15:49
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587120-72 - Custas Iniciais
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24/05/2024 23:16
Mov. [12] - Conclusão
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13/05/2024 18:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052422-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/05/2024 18:32
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13/05/2024 18:57
Mov. [10] - Entranhado | Entranhado o processo 0211699-22.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Outros procedimentos de jurisdicao voluntaria - Assunto principal: Liminar
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13/05/2024 18:57
Mov. [9] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/05/2024 22:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:37
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/04/2024 15:57
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 09:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 08:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972285-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 08:31
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23/02/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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