TJCE - 0203112-81.2024.8.06.0301
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:27
Expedição de .
-
30/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:25
Decorrido prazo
-
18/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:44
Expedição de .
-
15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:00
Custas Processuais Emitidas
-
13/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:25
Expedição de .
-
06/08/2025 15:02
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
28/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/07/2025 20:02
Não recebido o recurso
-
18/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
02/07/2025 20:17
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 20:17
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:49
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Bruna Bento Leite Andrade (OAB 27667/CE), Camila Filgueira Sampaio Teles (OAB 32085/CE) Processo 0203112-81.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Autuada: Barbara Filgueira de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar BÁRBARA FILGUEIRA DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
Em relação à primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, bem como, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.346/06: Culpabilidade: normal para o tipo penal; Antecedentes: favoráveis, diante da ausência de condenações definitivas anteriores ao fato; Conduta social: favorável; Personalidade do agente: nada a valorar; Motivos: normais à espécie delitiva; Circunstâncias e consequências do crime: sem elementos que justifiquem a exasperação da pena; Comportamento da vítima: não se aplica.
Natureza e quantidade das drogas: considerando que a natureza e quantidade de substância entorpecente serão utilizadas como fundamento na terceira fase da dosimetria da pena, não se considera neste momento, a fim de evitar bis in idem.
Considerando, portanto, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (interestadualidade), majorando-se a pena em 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Aplica-se a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no percentual de 1/2 (metade), conforme exposto na fundamentação.
Nestes termos, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, presumida a sua condição econômica desfavorável.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença penal condenatória.
Atenta ao que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, observo que a ré permaneceu reclusa de 16 de outubro de 2024 até a presente data, isto é, pelo período de 8 (oito) meses e 1 (um) dia.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em face do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado (princípio da suficiência), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente à época do fato em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser especificada pelo juízo da Execução Penal e (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo juízo da Execução Penal (art. 46 do CP).
Incabível o SURSIS, uma vez aplicada a substituição da pena nos termos do artigo 77, III do Código Penal.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento e por não mais subsistirem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Contudo, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, imponho-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) manter seu endereço atualizadoem juízo; b) proibiçãode se ausentar do estado do Ceará.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a ré em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiada.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), estando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c o art. 5º, IV, da Lei Estadual de Despesas Processuais (Lei nº 16.132/16) ante o estado de pobreza alegado nos autos.
Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União, com fulcro no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que era utilizado como meio de comunicação para a prática do delito.
Oficie-se a SENAD, especificando o bem para que providencie o seu recebimento.
Determino, ainda,aincineração dadrogaapreendida, caso não tenha sido feito, com fundamento no art. 50-A, da Lei 11.343/06.
Comunique-se à autoridade policial.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva da condenada, para seu devido encaminhamento, detraindo-se o período em que respondeu presa, exclusivamente em relação ao presente processo.
Notifique-se a apenada para realizar o pagamento das custas e da multa que lhe foi imposta no prazo de dez dias, sob pena de inscrição das custas em dívida ativa e execução da multa.
Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III da Constituição Federal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
18/06/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:54
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
18/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:56
Juntada de Informações
-
17/06/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 20:14
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 20:14
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:36
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:58
Expedição de .
-
24/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
23/05/2025 07:59
Decorrido prazo
-
15/05/2025 18:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:34
Expedição de .
-
12/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:47
Decorrido prazo
-
12/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de .
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Petição
-
07/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:57
Expedição de .
-
06/05/2025 12:52
Decorrido prazo
-
15/04/2025 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:36
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:13
Expedição de .
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:49
Juntada de Petição
-
04/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Filgueira Sampaio Teles (OAB 32085/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0203112-81.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuada: Barbara Filgueira de Oliveira - Verifico que foram colacionados, às fls. 270/183, a documentação referente à diligência determinada no termo de audiência de fl. 268/269, assim, em ato contínuo ao ali pontuado, cumpra-se a parte da determinação que diz: "Com a chegada de tais documentos, abra-se vistas às partes para manifestação em 3 dias." -
28/03/2025 02:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:16
Expedição de .
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 22:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:02
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2025 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 14:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:11
Encerrar análise
-
24/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 19:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:44
Expedição de .
-
10/02/2025 12:30
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:26
Recebida a denúncia
-
06/02/2025 10:49
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 08:30:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:51
Juntada de Petição
-
30/01/2025 10:49
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 01:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:50
Manutenção da Prisão Preventiva
-
29/11/2024 08:27
Conclusos
-
29/11/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/11/2024 07:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/11/2024 07:45
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:43
Declarada incompetência
-
26/11/2024 08:06
Conclusos
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição
-
25/11/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Petição
-
27/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:10
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2024 13:10
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2024 13:09
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2024 12:51
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:11
Decretada a prisão preventiva
-
17/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 08:45:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
-
16/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
16/10/2024 19:00
Distribuído por
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16/10/2024 09:06
Histórico de partes atualizado
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16/10/2024 09:06
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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