TJCE - 0051819-45.2021.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140995457
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0051819-45.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Despejo para Uso Próprio] Parte Ativa - AUTOR: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS, LAURO MARCUS FREITAS PEIXOTO REBOUCAS, TALITA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS, IDALINA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS MAIA Parte Passiva - REU: TELEFONICA BRASIL SA, VIVO S.A. DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Reparação de Danos proposta por RITA DE CÁSSIA FREITAS PEIXOTO REBOUÇAS e os sucessores de Lauro Rebouças Filho, LAURO MARCUS FREITAS PEIXOTO REBOUÇAS, TALITA FREITAS PEIXOTO REBOUÇAS e IDALINA FREITAS PEIXOTO REBOUÇAS MAIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (incorporadora e sucessora da VIVO S.A). Narram os autores que, em 01 de agosto de 2008, foi firmado contrato de locação entre o Sr.
Lauro Rebouças Filho e a empresa demandada, de um terreno situado em Limoeiro do Norte/CE, à Rua Padre Custódio (S/N), bairro Centro, para instalação de antena de telefonia, que permanece instalada e em funcionamento. Alegam que a requerente Sra.
Rita de Cássia Freitas Peixoto Rebouças, esposa do Sr.
Lauro, foi incluída no contrato de locação, através de aditivo contratual formado em 04 de fevereiro de 2010.
Dizem que, desde o falecimento do Sr.
Lauro Rebouças Filho, em outubro de 2018, os sucessores tentam viabilizar o recebimento dos valores alusivos ao aluguel do terreno, mas sem êxito.
Aduzem que, após diversas tratativas, foi emitida notificação extrajudicial em janeiro de 2021, solicitando o pagamento dos valores em aberto, bem como entraram em contato com a representante jurídica da empresa, através de mensagens no aplicativo WhatsApp.
Relatam que efetuaram protesto da dívida no intuito de resolver a questão de forma célere e extrajudicial sem que, contudo, se obtivesse êxito. Narram que o imóvel é de posse mansa e pacífica do falecido e da Sra.
Rita de Cássia, integrando o espólio do primeiro.
Ao final, requererem a procedência dos pedidos para que seja rescindida a locação e decretado o despejo do locatário e eventuais ocupantes do imóvel, bem como que a demandada seja condenada ao pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos de juros e correção monetária e dos vincendos até efetiva desocupação. A exordial veio acompanhada de documentos. Na decisão de Id 108705183, houve o indeferimento da gratuidade da justiça. Com a juntada de novos documentos, foi proferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita, indeferindo a tutela antecipada e determinando a realização de audiência de conciliação e citação do requerido (Id 108705192). Audiência de conciliação infrutífera ( Id 108705220). Citada, a requerida apresentou contestação no Id 108707077, aduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade a justiça, carência da ação, ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, argui a inexistência de vínculo jurídico entre as partes; rescisão contratual desde 31/10/2019; adimplemento dos alugueis até a vigência do contrato, ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Junto documentos que acompanham a contestação. Réplica no Id 108707102 Intimadas as partes, a requerida manifestou-se no Id 108707110, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos e os requerentes peticionaram no Id 108707112, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Considerando a existência de questões pendentes de análise antes do exame do mérito, converto o julgamento em diligência. O requerido impugnou a gratuidade da justiça conferida aos autores, alegando que há evidências suficientes nos autos que demonstram possuírem capacidade econômica para arcar com as custas e encargos processuais. Acerca do assunto, cumpre destacar que, embora haja presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural que a alega, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, esta pode ser infirmada caso haja elementos que denotem sinais exteriores de suficiência de recursos. Deste modo, considerando que os requerentes possuem qualificação profissional bem definida na exordial, devem ser intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Outrossim, o requerido alega na contestação que houve suposta rescisão contratual com os autores, tendo a empresa Telxius Torres do Brasil LTDA assumido a condição de locatária e efetuado contrato de locação do imóvel objeto dos autos, datado em 31/10/2019, com os supostos proprietários/possuidores do local, o Sr.
José Hamilton de Oliveira Junior e sua esposa Sra.
Maria de Fátima Alencar de Oliveira. Assim, considerando a pactuação eventualmente efetuada por outros proprietários/ possuidores do imóvel que não são os autores, reputo necessária prévia intimação das pessoas indicadas como locadoras no contrato de Id 108707084 a 108707086. Portanto, diante do exposto, determino a intimação dos autores, por seu advogado constituído, para comprovar que preenchem os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, pelos meios de prova admitidos em direito, tais como cópia da CTPS, contracheques e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Além disso, intimem-se o Sr.
José Hamilton de Oliveira Junior e sua esposa Sra.
Maria de Fátima Alencar de Oliveira (no endereço informado no Id 108707084) para, querendo, manifestarem-se acerca da presente ação e sobre sua condição de proprietários/possuidores do imóvel e contrato de locação discutido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140995457
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24/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140995457
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24/03/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:03
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 17:09
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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29/04/2024 15:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 13:32
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 20:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809527-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 18:43
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03/10/2023 20:18
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2023 20:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807645-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 18:43
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22/09/2023 23:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 13:32
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 22:12
Mov. [37] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ha interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio implicara o julgamento antecipado do feito.
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22/02/2023 15:47
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2023 18:26
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800785-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2023 18:03
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16/12/2022 03:53
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0591/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 02:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 13:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 10:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01810278-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/12/2022 09:45
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21/11/2022 13:18
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 10:23
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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21/11/2022 10:22
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/11/2022 10:19
Mov. [27] - Documento
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21/11/2022 10:18
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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21/11/2022 09:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809812-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2022 09:23
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07/10/2022 16:59
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/10/2022 16:57
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2022 15:27
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/10/2022 15:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2022 13:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/09/2022 22:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 02:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 14:53
Mov. [17] - Expedição de Carta
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09/09/2022 14:53
Mov. [16] - Expedição de Carta
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09/09/2022 08:48
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 08:34
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 08:28
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/09/2022 14:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/05/2022 22:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 11:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 10:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/05/2022 18:35
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 15:45
Mov. [7] - Conclusão
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22/02/2022 19:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01801382-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2022 19:25
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02/02/2022 04:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
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31/01/2022 10:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 18:33
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Diante do exposto, indefiro o pedido de justica gratuita. Intime-se a para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art.290 do CPC. Expedientes
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22/12/2021 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2021 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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