TJCE - 3000222-06.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 04:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161756873
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161756873
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161756873
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161756873
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000222-06.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz, na inicial, em síntese, que, nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, a autora estava em sua casa, quando recebeu diversas notificações em seu celular, em virtude de transferências não autorizadas, a partir de seu aplicativo de banco.
Os valores foram destinados para as seguintes contas bancárias de titularidade desconhecidas: a) Transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) - 02/12, docto. nº 1617483 para FELIPE DA, destino 58.170.091; b) Transferência de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - 02/12, docto. 1623032 para FELIPE DA, destino 58.170.091; c) Transferência de R$ 1.912,52 (um mil novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) - 02/12, docto. 1653067 para FELIPE DA, destino 58.170.091; d) Transferência de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) - 03/12, docto. 1440107 para FELIPE DA, destino 58.170,091; e) Transferência de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) - 03/12, docto. 1744230 para GABRIEL OLIV, destino 37303036.
Diz que não conseguiu adotar as medidas necessárias naquele dia para tentar entender o que estava acontecendo; e que, diante de constantes inconsistências e atitudes suspeitas por parte do Banco Bradesco, passou a desenvolver uma profunda desconfiança em relação à instituição.
Requer, ao final: a) indenização por danos materiais no valor total das transferências realizadas, no importe de R$ 11.612,52; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (id 137116504).
Contestação no id 140748281, em que alega o uso de senha para o acesso ao aplicativo e o uso de senha na operação, as quais foram previamente registradas pela autora, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica no id 152122763.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes nada requereram (id 154145514 e 154363410). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
Não há vícios ou nulidades insanáveis.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade das transações, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Porém, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
A controvérsia cinge-se na existência de responsabilidade civil da ré, diante desse evento, bem como no seu dever de indenizar.
A parte autora, na inicial, narra que foram realizadas transferências pix na sua conta, as quais não reconhece, colacionando, tão somente, seu extrato bancário.
Não narra qualquer evento que indique prévio golpe ou fraude de terceiro, como uma ligação telefônica ou mensagem recebidas por whatsapp, que a levassem a erro ou que a fizesse perder o acesso ao seu próprio aplicativo bancário.
Não houve, ainda, prova de que a comunicação do golpe ocorrera imediatamente após o fato, mesmo narrando que recebeu notificações das transferências, de modo a viabilizar alguma medida de urgência por parte da instituição financeira, principalmente por terem ocorrido em dias distintos.
Não prova qualquer pedido de estorno/cancelamento/contestação das operações, até posteriormente.
Apesar de prova unilateral, não juntou qualquer boletim de ocorrência de possível fraude.
Portanto, a autora não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar a responsabilidade da empresa promovida.
Em contestação, o banco argumenta o uso de senha para acessar o aplicativo e para realizar a transferência, o envio constante de pix pela autora em valores próximos aos impugnados e a falta de acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução), juntando documentação pertinente (anexos ao id 140747357).
Cito o seguinte julgado, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA E CONFERÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DESTINO QUE PENDENTE DA EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Orgão julgador: 2ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): EVALDO LOPES VIEIRA, Número do processo: 30005642620238060115, Julgamento: 15/05/2025). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756873
-
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756873
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24/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152474863
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152474863
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152474863
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152474863
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 28/04/2025. QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora a disposição -
29/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152474863
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29/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152474863
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29/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142423487
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000222-06.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação de id. 140747357 e os documentos que a acompanham.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142423487
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423487
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24/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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