TJCE - 3001074-06.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150577124
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150577124
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001074-06.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA COSTA RIBEIRO REU: EDITORIAL CASA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos a petição inicial e o comprovante de endereço atual em nome da autora, conforme despacho de id nº 140826765.
Todavia, não juntou a petição inicial.
Em relação ao comprovante de endereço anexou documento não atualizado, que já havia sido anexado aos autos. O caso é de simples solução, porquanto a parte não juntou a petição inicial aos autos, no prazo estipulado pelo juiz, o que acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) O cancelamento da audiência designada. B) A intimação da parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA COSTA RIBEIRO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150577124
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22/04/2025 15:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/04/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140826765
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001074-06.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA COSTA RIBEIRO REU: EDITORIAL CASA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não foi anexada aos autos. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para juntar aos autos a petição inicial e o comprovante de endereço atual em nome da autora. (Prazo 10 dias); Havendo manifestação, abra-se conclusão para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 19 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140826765
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21/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140826765
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21/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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