TJCE - 0201595-24.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142639968
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201595-24.2022.8.06.0297 Apensos: [3000890-85.2024.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIO PETRONIO SAMPAIO DECISÃO R.
H.
A Parte Executada requer a concessão do efeito suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 3000890-85.2024.8.06.0297 (ID nº 142589965).
De plano, destaco que ao ajuizar Embargos à Execução Fiscal, a Parte Executada/Embargante não requereu a concessão do efeito suspensivo. Pondero que, a teor do art. 919, caput, do Código de Processo Civil de 2015, "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
Somente se admite a impressão de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando reunidos os pressupostos elencados no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil Por essas razões, entendo que fora acertado o recebimento dos Embargos à Execução sem a aplicação do efeito suspensivo, posto que este não fora sequer requerido. Noutro vértice, em razão da garantia integral do juízo executivo, mediante depósito judicial (R$ 12.176,80 - ID nº 040403001282405239), SUSPENDO O TRÂMITE DESTE EXECUTIVO FISCAL ATÉ A CONCLUSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Proceda-se a movimentação do feito para a tarefa "[EF] - SOBRESTADOS PARA AGUARDAR EMBARGOS" - providência a cargo da secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0. Intimem-se a Fazenda Exequente (via sistema) e a Parte Executada (por intermédio do seu advogado), do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de março de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142639968
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27/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142639968
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27/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 00:53
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 10:44
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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15/08/2022 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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