TJCE - 3016975-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            02/07/2025 20:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/07/2025 20:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            02/07/2025 20:33 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            01/07/2025 14:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 14:35 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            25/04/2025 03:17 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:17 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:57 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            22/04/2025 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140799627 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3016975-30.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ARNALDO CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARNALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos, declarando que, em decorrência de uma crise financeira, procurou a requerida para obter a contratação de um empréstimo consignado, a fim de que pudesse resolver momentaneamente sua situação financeira, na importância de R$ 2.291,00 (dois mil, duzentos e noventa e um reais). Relata que, após certo tempo, percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável mensal e de maneira contínua, na importância de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
 
 Preocupado e sem maiores detalhes do que se tratava o referido desconto, informa que entrou em contato com o suporte da empresa promovida, tendo obtido como retorno que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, negócio jurídico esse que afirma não ter solicitado. Alega que foi induzido a erro pela parte ré que, valendo-se de sua condição de vulnerável, omitiu informações de extrema importância e alterou a realidade contratual para que pudesse manipular a parte autora a fim de realizar a contratação diversa da pretendida. Requer, a título de tutela antecipada de urgência, a determinação para que a promovida estabeleça um termo final no empréstimo contratado por ele, sob pena de descumprimento da decisão liminar, o arbitramento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
 
 No mérito, pronuncia-se pela confirmação da tutela, qual seja, condenação da requerida à obrigação de fazer para estabelecer um termo final para o pagamento do empréstimo na modalidade RMC, dentro das taxas de juros legais estabelecidas pelo Banco Central, quais sejam, 1,77% ao mês e 23,38% ao ano, readequando a relação na modalidade que a parte autora realmente acreditava ter contratado, ou seja, empréstimo consignado. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 138960863/138960872. Suscintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pelo teor do dispositivo elencado, tem-se que, para a concessão dessa medida de urgência, pressupõe-se a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de não obtenção do resultado útil do processo, conforme entendimento jurisprudencial amplamente adotado, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA .
 
 AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, qual seja, autorização para a realização de cirurgias plásticas reparadoras como continuidade ao tratamento contra a obesidade pelo plano de saúde, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros. 2- Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art . 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados, requisitos estes que são cumulativos. 3- In casu, em uma análise não exauriente da demanda, passível de ser apreciada por esta via recursal, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da medida, pois não demonstrado na espécie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não fora comprovada a urgência e imperiosidade na realização imediata do tratamento cirúrgico requeridO. 4- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do des .
 
 Relator.
 
 Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06263081620228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022).
 
 O fundamento da liminar consiste em eventual vício de vontade, no qual o autor alega que pretendia adquirir um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
 
 Pede, como medida da tutela antecipada, que seja imposto um termo final ao negócio jurídico, uma vez que afirma não existir o lapso final das parcelas incidentes em seu benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente deixou de apresentar ao juízo o instrumento contratual que estabeleceu a relação obrigacional entre as partes, circunstância que impossibilita a visualização da probabilidade do seu direito, qual seja, a inexistência de prazo final para o encerramento dos descontos. Outrossim, a ausência do contrato prejudica a averiguação da questão relacionada ao vício de informação, pois não há como saber se a instituição financeira adotou as práticas de cientificação sugeridas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos §§ 3º e 4º do artigo 54, os quais serão transcritos a seguir: Art. 54.
 
 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
 
 Além disso, entendo ser necessária a implementação do contraditório e a dilação probatória, a fim de esclarecer se a parte autora, de fato, obteve da instituição financeira promovida a informação necessária para compreender as cláusulas previstas no contrato e o real negócio jurídico que estaria adquirindo. Por fim, ressalta-se que, sob o enfoque do segundo pressuposto da tutela de urgência, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, no estágio em que o processo se encontra, não se antevê uma situação de perigo, visto que, caso, ao final do processo, seja reconhecido que a parte autora incorreu em vício de consentimento em relação ao negócio jurídico que contesta, poderá reaver todas as deduções realizadas em sua verba de aposentadoria, corrigidas monetariamente e com acréscimos de juros, o que fará com que retorne ao status quo ante. Por tais razões, indefiro a liminar, em razão de não constatar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I, do CPC).
 
 Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140799627 
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                                            27/03/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799627 
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                                            26/03/2025 15:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2025 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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