TJCE - 0200756-93.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:48
Expedição de documento
-
22/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:43
Expedição de documento
-
04/04/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2025 09:16
Juntada de Petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Inácio Ferreira de Vasconcelos (OAB 47186/CE), Edilene Araujo dos Santos (OAB ) Processo 0200756-93.2025.8.06.0167 - Divórcio Consensual - Requerente: Antonio Sergio Ferreira Machado - Requerido: Edilene Araujo dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no art.487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art.355, I do CPC, art.226, §6º da CF e art.1964, §1º do CC, DECRETO o DIVÓRCIO de ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA MACHADO e EDILENE ARAÚJO DOS SANTOS.
Não há alterações a serem feitas nos nomes dos cônjuges.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em despesas processuais e honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória da ação.
Ressalte-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do inciso IX do §1º do Art. 98 do CPC.
Com as cautelas devidas expeça-se mandado(s) de inscrição e averbação, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição
-
03/04/2025 10:27
Expedição de documento
-
03/04/2025 10:25
Expedição de documento
-
03/04/2025 10:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 16:37
Conclusos
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:35
Processo entranhado
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição
-
28/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2025 16:00
Expedição de documento
-
28/03/2025 15:59
Expedição de documento
-
28/03/2025 08:09
Juntada de Petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Inácio Ferreira de Vasconcelos (OAB 47186/CE), Edilene Araujo dos Santos (OAB ) Processo 0200756-93.2025.8.06.0167 - Divórcio Consensual - Requerente: Antonio Sergio Ferreira Machado - Requerido: Edilene Araujo dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no art.487, III, b do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art.355, I do CPC, art.226, §6º da CF e art.1964, §1º do CC, DECRETO o DIVÓRCIO de ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA MACHADO e EDILENE ARAÚJO DOS SANTOS.
Não há alterações a serem feitas nos nomes dos cônjuges.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em despesas processuais e honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória da ação.
Ressalte-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do inciso IX do §1º do Art. 98 do CPC.
Com as cautelas devidas expeça-se mandado(s) de inscrição e averbação, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
27/03/2025 13:41
Juntada de Petição
-
27/03/2025 09:33
Expedição de documento
-
27/03/2025 09:31
Expedição de documento
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27/03/2025 09:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 09:26
Transitado em Julgado
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26/03/2025 15:45
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:13
Conclusos
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:39
Expedição de documento
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26/03/2025 09:27
Expedição de documento
-
26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:20
Conclusos
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:09
Juntada de documento
-
13/03/2025 11:09
Expedição de documento
-
13/03/2025 09:49
Conclusos
-
13/03/2025 09:49
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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