TJCE - 0200543-05.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 130354990
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 130354990
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200543-05.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., ambos já devidamente qualificados.
A parte autora aduz, em breve síntese, que foi surpreendida por um desconto em seu benefício nº 540.409.281-1, referente a um empréstimo consignado com data de inclusão em 23/02/2021, no valor de R$ 7.300,80 (sete mil, trezentos reais e oitenta centavos), com parcela de R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais e dez centavos) e nº de contrato 0123428565686.
Alega que jamais solicitou o referido empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, tendo notado, após meses, os descontos indevidos.
Com a petição inicial, foram juntados documentos constantes na página 01/17.
Audiência de conciliação no Id. 111206220, em que não houve acordo.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou Contestação nas fls. 40/41, na qual aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e impugnou o pedido de Justiça Gratuita da parte autora.
No mérito, sustentou que a contratação impugnada é válida, pois foi realizada por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), utilizando-se de senha e de biometria.
Informou ainda que a operação foi realizada dentro dos ditames legais.
Réplica acostada nas fls. 47/51, ocasião em que o requerente refutou os argumentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual produção de novas provas (pág. 49).
O requerente pleiteou a procedência do pedido (pág. 51), enquanto o requerido permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".
In casu, trata-se de matéria de direito, que não prescinde de maiores dilações probatórias, considerando que a documentação anexada aos autos é suficiente para a solução da demanda. II.
A): APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Nesse sentido, a instituição financeira atua como fornecedora de produtos ou serviços ao oferecer contrato, enquanto a parte requerente é equiparada a consumidora, por ser vítima de evento possivelmente danoso, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo caracterizada uma relação de consumo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribui-se ao requerido o ônus da prova. II.
B).
PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de depósito em juízo do valor objeto do empréstimo.
Isso porque o depósito judicial não é condição de admissibilidade da ação, além de não ter ocorrido prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Além disso, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para viabilizar a análise do mérito na presente ação. II.
C).
PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA: O art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, não vislumbro motivos para revogar a decisão que deferiu a justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que demonstrem que a parte beneficiada pode arcar com o pagamento das custas.
A parte requerida não se empenhou em apresentar qualquer prova que corrobore sua alegação.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. II.
D). PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O direito de ação é um direito público e subjetivo, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, entende-se que a solução extrajudicial de conflitos, protocolos ou contatos com a instituição financeira demonstram ser desnecessários para a propositura da ação, pois, além de não se tratar de requisito essencial, contrariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, as condições da ação são analisadas com base na narrativa fática apresentada pelo autor, restringindo-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não à comprovação do direito.
No caso dos autos, o requerente imputa ao requerido a conduta de cobrar por empréstimos não contratados, além de requerer indenização por danos morais, motivos que o levaram a ingressar em juízo, sendo cediço que tal pleito não seria atendido pela instituição financeira na via administrativa.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada. II.
E) MÉRITO: A presente controvérsia consiste em determinar se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado.
A requerente alega, em sua petição inicial, que desconhece a origem do contrato nº 0123428565686 e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Entretanto, entendo que as suas alegações não foram comprovadas pelos documentos juntados aos autos.
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJPB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023).
A atividade desenvolvida pelas instituições bancárias é, por sua natureza, de risco, pois envolve a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode resultar em danos a terceiros.
Por essa razão, aplica-se às instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem.
O promovido assumiu devidamente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo de direito, apresentando prova de que a parte autora realizou o contrato por meio de biometria no Terminal de Atendimento/BND, juntando a rastreabilidade de acesso do cliente no momento da contratação, conforme consta às fls. 41.
Verifica-se, ainda, que o autor possui diversos outros empréstimos contratados pela mesma modalidade.
Além disso, justifica-se a não apresentação do contrato pela parte requerida, pois os empréstimos realizados em terminais de autoatendimento são menos burocráticos do que outras modalidades.
Isso se deve à segurança proporcionada por uma relação jurídica prévia e já consolidada entre o banco e o cliente, representada, neste caso, pela existência de uma conta-corrente ativa.
Nessa modalidade de contrato eletrônico, o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, sendo os valores disponibilizados diretamente em sua conta-corrente.
Entendo que tais operações são plenamente viáveis na atualidade, especialmente no presente caso, em que a parte autora não apresenta indícios de fraude na contratação.
No caso dos autos, resta claro que tais transferências ocorreram via Terminal de Atendimento, mediante o uso do cartão, biometria e senha do autor, que, em nenhum momento, relatou ou comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse excluir sua responsabilidade, como perda, furto ou roubo do cartão, ou qualquer outra situação que indicasse fraude.
Assim, não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço, uma vez que a parte ré demonstrou fato desconstitutivo de seu direito.
A hipossuficiência do consumidor não o isenta do dever de produzir as provas que embasam suas alegações.
Embora se trate de uma relação de consumo, na qual há expressa previsão de mecanismos facilitadores da defesa da parte mais vulnerável, cabe à parte autora apresentar, ao menos, prova mínima de suas alegações.
Destaco alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO .
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4 .
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Autoatendimento (fls.74/77), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. 5.
Constata-se, ainda, que a operação de contratação eletrônica nº 475628471, foi formalizada em 15 de fevereiro de 2023, no terminal de autoatendimento nº 051310, da Agência 5302-3, onde a requerente/apelante é correntista, sendo o valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), devidamente transferido para conta de titularidade da parte autora e sacado de forma imediata, conforme extrato constante às fls. 101 dos autos. 6.
Destaco que em momento algum a promovente/recorrente impugna o repasse de fls . 100, além disso, é sabido que os saques ou empréstimos com cartão magnético em terminal de autoatendimento só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão e da senha pessoal, salvo a hipótese de fraude, que não pode ser presumida. 7.
Ressalta-se que a contratação mediante terminal de autoatendimento não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficia da quantia recebida por meio de transação realizada com chip dotado de senha intransferível. 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0201766-72.2023 .8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL DO CONTRATANTE .
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS DEVIDOS .
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. [...] 6.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha de uso pessoal e intransferível do correntista . 7.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível. 8.
Desse modo, diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art . 14, § 3º, inciso II, do CDC. 9.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são aptas a evidenciar a existência e a legalidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes por meio de terminal de autoatendimento eletrônico . 10.
Devo observar que a ausência de filmagem do terminal de autoatendimento eletrônico não presume, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como é o caso da confirmação da operação por meio de senha pessoal e intransferível. 11.
Muito embora se trate de ação baseada em uma relação de consumo, a mera alegação de analfabetismo funcional e digital não é suficiente para infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico de pessoa maior e capaz, razão pela qual, nesse ponto, caberia ao autor, por força do art . 373, I do Código de Processo Civil, a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, que, no caso, se faz pela demonstração da incapacidade para a prática dos atos da vida civil, uma vez que a incapacidade não se presume e só ocorre mediante declaração judicial em procedimento de interdição. 12.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que as cobranças das prestações dos empréstimos são lícitas, uma vez que se deram em razão de contratos existentes e válidos, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. [...].
IV.
Dispositivo e tese 16.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1 .
Contratação de empréstimo em terminal eletrônico de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do correntista. 2.
Ausência de incapacidade civil do contratante. 3 .
Ausência de indícios de fraude. 4.
Inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil da instituição financeira.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02484989820238060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) - grifei. Portanto, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de desconstituição do negócio jurídico e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas processuais, com fundamento no artigo 5º, II, da Lei estadual 16.132/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, pois as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários. Marco/ CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 130354990
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 130354990
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27/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130354990
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27/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130354990
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27/03/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111506614
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111506614
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111506614
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21/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:00
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 19:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01802556-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2024 18:45
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03/10/2024 14:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 14:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:39
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01801386-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 12:14
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28/05/2024 12:31
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que devolvi os presentes autos a Secretaria de origem. Marco/CE, 28 de maio de 2024. FRANCISCO RIOS ALVES Conciliador
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28/05/2024 12:25
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2024 10:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01801221-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2024 10:32
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14/02/2024 21:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 02:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 14:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 10:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 28/05/2024 as 10:20h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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01/02/2024 10:31
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 28/05/2024 as 10:20h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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01/02/2024 10:27
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 10:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/01/2024 18:54
Mov. [6] - Mero expediente | Encaminhe-se os autos ao Cejusc. Expedientes necessarios.
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09/10/2023 10:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 16:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803632-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:07
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02/10/2023 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2023 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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