TJCE - 3000674-36.2024.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2025 08:43
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141015570
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000674-36.2024.8.06.0100 Promovente: Karusia Muniz Silva Carneiro Promovido: Eden Serviços e Alimentação Ltda. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a condenação do banco requerido em indenização por danos morais e repetição de indébito. Em despacho exarado nos autos (ID. 132300827), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou, alternativamente, comprovar a existência de relação jurídica com a pessoa em cujo nome encontra-se o comprovante acostado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. Entretanto, a requerente, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, impossibilitando o prosseguimento da demanda. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O art. 321 do CPC, possui o seguinte regramento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Itapajé /CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141015570
-
26/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015570
-
22/03/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
28/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000002-10.2025.8.06.0127
Julio Cesar Ferreira Filho
Moderna Mobilia Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Milena Barbosa de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:11
Processo nº 0207552-84.2023.8.06.0001
Regina Claudia Oliveira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 20:06
Processo nº 3001345-44.2025.8.06.0029
Maria Arlene Maia da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Samuel de Farias Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:02
Processo nº 3000259-53.2025.8.06.0024
Moises Alves Cruz
Francisca Silene Vitor do Nascimento
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:00
Processo nº 3000225-90.2025.8.06.0020
Fenucia Rodrigues Aguiar
Residencial Real Park
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 10:58