TJCE - 3018786-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/05/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 20:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 10:54
Juntada de comunicação
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO CORREA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MARCELO CORREA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142859011
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142859011
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3018786-25.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELIANE MARIA LEITE LIMEIRA, MARCIA EMILIA MAGALHAES LIMEIRA DE FRANCA, LORENA LEITE LIMEIRA REU: LINA CONDOMINIUM Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 28 de março de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142859011
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08/04/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142344430
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28/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/03/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3018786-25.2025.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ELIANE MARIA LEITE LIMEIRA, MARCIA EMILIA MAGALHAES LIMEIRA DE FRANCA, LORENA LEITE LIMEIRA REU: LINA CONDOMINIUM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por ELIANE MARIA LEITE LIMEIRA , LORENA LEITE LIMEIRA e MARCIA EMILIA MAGALHAES LIMEIRA DE FRANÇA em face de EDIFÍCIO LINA CONDOMINIUM, todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial.
Aduz em síntese em abril de 2015, adquiriram o imóvel do RESIDENCIAL LINA CONDOMINIUM, situado na Rua, Tibúrcio Cavalcante, número 1324, APTO 101, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, na referida compra, o imóvel contaria com 02 (duas) vagas da garagem.
Relata que percebeu-se que uma das vagas de garagem inicialmente planejadas para essa unidade estava impossibilitada de uso, devido uma coluna de sustentação que adentra parte do espaço da referida vaga, por essa razão, convencionou-se que seria isolado o espaço defeituoso para dirimir a questão junto às requerentes.
Informa que o requerido disponibilizou uma outra vaga de garagem que estava livre para sanar o vício ora questionado.
Assevera que por 9 (nove) anos usou a vaga substituta e que tinha a numeração 101 pintada no chão da vaga, referindo-se ao apartamento das promoventes, porém foram surpreendidas, em 22 de março de 2024, pela ação do RESIDENCIAL LINA CONDOMINIUM ao retirarem a marcação da vaga, que continha em amarelo n°. 101, bem como colocou carrinhos de supermercado para ocupar a posse da vaga de garagem ocupadas pelas requerentes. Posteriormente, o requerido emitiu comunicado circular interno, informando que aquela vaga teria sido disponibilizada pelo primeiro síndico do condomínio, mas que a partir de então não poderia mais ser utilizada pelas autoras e até o ajuizamento da presente ação não foi disponibilizado outra vaga e atualmente contam com apenas 01 (uma) vaga de garagem, e a vaga suprimida, se presta a colocação de carrinhos de supermercados.
Requer que seja expedido mandado de reintegração de posse para a devida desocupação da vaga de garagem em questão, com a consequente pintura imediata com tintas amarelas delimitando a vaga de n° 101 da mesma forma que havia antes do litígio bem como retirada imediata de carrinho de supermercado ou quaisquer outros objetos por parte da requerida. Custas processuais recolhidas. Eis o breve relato.
Decido. Quanto ao pedido liminar, faz-se necessário destacar que, na ação de Reintegração de Posse, incumbe a parte autora na inicial demonstrar a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Analisando o caso sub examine, diante dos fatos narrados pela própria parte autora, tanto a posse alegada como o esbulho não estão seguramente demonstrados, tornando imprescindível a instauração do contraditório e dilação probatória, razão pela qual, o pleito liminar requestado nos autos deve ser indeferido no presente momento processual, por ausência do preenchimento dos requisitos legais esculpidos no art. 561 do CPC.
Pelo exposto, determino: 1.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 2.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 3.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 5.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 6.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 7.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 26 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142344430
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27/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142344430
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26/03/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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