TJCE - 3017255-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCA IRLEUDA BARBOSA DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA IRLEUDA BARBOSA DINIZ em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2025 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 16:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON LINS MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON LINS MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON LINS MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON LINS MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142588711
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 06:59
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142588711
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017255-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Imissão, Tutela de Urgência] REQUERENTE: HAROLDO FERREIRA LIRA REQUERIDO: FRANCISCA IRLEUDA BARBOSA DINIZ, ISABELY BARBOSA LIRA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de março de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588711
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28/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017255-98.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Imissão, Tutela de Urgência] REQUERENTE: HAROLDO FERREIRA LIRA REQUERIDO: FRANCISCA IRLEUDA BARBOSA DINIZ, ISABELY BARBOSA LIRA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO "VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO" Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
O autor sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Rua 101, nº 200 e 200 - altos, bairro Mondubim, Fortaleza-CE, onde reside há mais de 21 anos, sendo, no entanto, impedido de ingressar e exercer sua posse pela própria filha e por sua ex-companheira, ora requeridas.
O requerente narra que a posse foi garantida por decisão judicial proferida em 2013, no âmbito de ação de dissolução de união estável.
Contudo, somente em 2025 ingressa com a presente demanda, alegando esbulho possessório.
O pedido liminar de reintegração de posse deve ser analisado à luz do artigo 562 do CPC, que estabelece que, quando a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz poderá deferir liminarmente a reintegração de posse caso o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia.
No presente caso, o requerente sustenta que a posse do imóvel foi por ele exercida até sua hospitalização, ocorrendo o esbulho no interregno.
No entanto, a posse contestada data de mais de dez anos após a dissolução da união estável, o que caracteriza posse velha.
Em situações de posse velha, não há cabimento para deferimento de liminar sem a realização de justificação prévia.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em casos de posse antiga, é necessário o contraditório e a produção de provas antes de qualquer decisão de reintegração.
Ademais, o requerente permaneceu inerte por considerável período de tempo, não havendo nos autos comprovação suficiente de situação de risco iminente que justifique a concessão da liminar inaudita altera pars.
Por outro lado, alega o requerente ser idoso e portador de doenças graves, pleiteando medida protetiva com base no Estatuto do Idoso.
O artigo 43 da Lei 10.741/2003 prevê medidas de proteção ao idoso em casos de ameaça ou violação de direitos.
Assim, considerando os indícios de violência psicológica e turbação, afigura-se necessário o aprofundamento da análise dos fatos antes de qualquer provimento liminar mais gravoso.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para tomarem ciência desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Designo audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC, para que o requerente produza elementos que evidenciem o esbulho recente e demonstrem a necessidade da medida pleiteada.
Oficie-se ao Ministério Público para manifestação sobre o caso, especialmente em razão da proteção do idoso.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140581244
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21/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO FERREIRA LIRA - CPF: *04.***.*43-04 (REQUERENTE).
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17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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