TJCE - 0200329-06.2023.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de OLIVANNIA ARAUJO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de OLIVANNIA ARAUJO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142442825
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142442825
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142442825
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 0200329-06.2023.8.06.0058PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Seguro]AUTOR: ANTONIA ALVES DA ROCHAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por Antonia Alves da Rocha, através de patrono judicial previamente habilitado, em face de Bradesco Vida e Previdencia S.A., já devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que possui um benefício previdenciário e, percebeu que vinham sendo lançados descontos, sem que tenha havido contratação desse serviço. Com a inicial (Id nº 110729212), juntou a documentação que entendeu pertinente. Citada, a pessoa jurídica ré ofertou contestação (Id nº 110729182). Audiência de conciliação realizada (Id nº 110729189). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre a existência de culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor, ocasionadas por ato do fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já esclarecido, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta da parte autora. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. Competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir da análise da Contestação e dos documentos que a acompanham, verifico que a parte demandada não trouxe documentação que comprovasse a contratação, que se daria mediante aposição de digital do contratante, bem como sem a subscrição por 02 (duas) testemunhas, sem que constasse nos referidos instrumentos a assinatura a rogo, demonstrando assim a irregularidade da contratação, nos termos impostos pela legislação e jurisprudência recente nos casos de contratação com pessoas analfabetas. Insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com isto, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade das contratações realizadas nos moldes da lei, qual seja, mediante assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, não sendo suficiente a simples assinatura das testemunhas, conforme demonstram as transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, O GRAU BAIXO DA OFENSA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Recurso Inominado Cível - 0009060-37.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050121-25.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido elaborado mediante as formalidades exigidas pela lei, conclui-se que os eventuais descontos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição das parcelas descontadas até a presente data, na forma dobrada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos descontos com a rubrica "Bradesco vida e prev seguros", deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariré, 24 de março de 2025.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142442825
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142442825
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142442825
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27/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142442825
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27/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142442825
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27/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142442825
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25/03/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:54
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 11:30
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 11:30
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 09:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:59
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 08:14
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801950-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:22
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21/05/2024 11:38
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 11:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801695-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:48
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14/05/2024 23:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 09:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801534-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 08:35
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11/04/2024 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801230-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 09:49
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08/04/2024 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801184-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2024 15:43
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05/04/2024 15:50
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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04/04/2024 16:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01801143-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 15:17
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07/03/2024 13:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/03/2024 13:00
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 20:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01800796-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 19:50
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06/03/2024 18:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRR.24.01800794-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 18:13
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15/02/2024 09:40
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/02/2024 20:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:27
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
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07/02/2024 12:52
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 13:16
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/04/2024 Hora 15:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/02/2024 10:31
Mov. [11] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao (CEJUSC). Expediente.
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22/09/2023 08:55
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 11:04
Mov. [9] - Conclusão
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30/08/2023 11:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01802370-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2023 10:49
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22/08/2023 22:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 08:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 08:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 09:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRR.23.01802191-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 08:53
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04/08/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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