TJCE - 0633885-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:38
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/04/2025 13:10
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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25/04/2025 13:10
Processo Encaminhado
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25/04/2025 13:10
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Documento
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25/04/2025 11:24
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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25/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:23
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 11:23
Transitado em Julgado
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25/04/2025 11:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/04/2025 21:28
Expedição de Documento
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28/03/2025 01:27
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 01:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633885-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Mery Alves Trotta - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, REMETENDO-O PARA A COMARCA DE RESIDÊNCIA DA AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSUMERISTA EM FORO ALEATÓRIO, SEM CORRESPONDÊNCIA COM A RESIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS COLACIONADOS NÃO PERMITEM FORMULAR UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE, SOBRETUDO PORQUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.4.
COMO A PROPOSITURA DA AÇÃO NA COMARCA DE FORTALEZA OCORREU DE FORMA ALEATÓRIA, E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, JÁ QUE O DOMICÍLIO DAS PARTES NÃO POSSUI CORRESPONDÊNCIA COM ÀQUELA (AUTOR, FORTIM/CE; RÉU, SÃO PAULO/SP), O MESMO PODENDO SE DIZER QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA, NESTE MOMENTO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO É ABSOLUTA, PODENDO SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.2.
NÃO É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSUMERISTA SEM CORRESPONDÊNCIA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 63, §5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.374.840/SE, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/6/2024, DJE DE 27/6/2024; TJ/CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06630466-22.2019.8.06.0000.
RELATOR (A): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; COMARCA: FORTALEZA; ÓRGÃO JULGADOR: 21ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/04/2020; DATA DE REGISTRO: 29/04/2020.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0633885-74.2024.8.06.0000, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Thais de Mendonça Angeloni (OAB: 25695/CE) -
26/03/2025 07:33
Expedição de Documento
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25/03/2025 11:12
Mover Obj A
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25/03/2025 11:12
Mover Obj A
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14/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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13/03/2025 23:57
Processo Encaminhado
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13/03/2025 23:24
Expedição de Documento
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13/03/2025 12:37
Juntada de Documento
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12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/03/2025 09:00
Julgado
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01/03/2025 00:42
Conclusos
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01/03/2025 00:42
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 07:55
Inclusão em Pauta
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25/02/2025 07:54
Para Julgamento
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21/02/2025 12:23
Processo Encaminhado
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21/02/2025 12:05
Juntada de Documento
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19/02/2025 13:16
Conclusos
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19/02/2025 13:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 13:15
Expedição de Documento
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02/12/2024 11:37
Expedição de Documento
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02/12/2024 11:37
Redistribuído
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11/11/2024 09:08
Expedição de Documento
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11/11/2024 09:08
Redistribuído
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01/10/2024 21:45
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/09/2024 16:53
Expedição de Documento
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09/09/2024 14:56
Juntada de Documento
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09/09/2024 01:24
Decorrendo Prazo
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09/09/2024 01:24
Expedição de Documento
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09/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 06:04
Expedição de Documento
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05/09/2024 14:46
Expedição de Documento
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05/09/2024 14:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2024 14:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2024 14:32
Expedição de Documento
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05/09/2024 08:19
Processo Encaminhado
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05/09/2024 07:43
Tutela Provisória
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02/09/2024 12:57
Conclusos
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02/09/2024 12:57
Expedição de Documento
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02/09/2024 12:35
Distribuído
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30/08/2024 21:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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