TJCE - 0204249-68.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170690382
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170690382
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204249-68.2024.8.06.0117 Promovente: NATALIA KISK OLIVEIRA NERY e outros Promovido: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC (art. 520, §2º do CPC). Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. No mesmo prazo, a parte promovida deverá realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Maracanaú/CE, 27 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/08/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170690382
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27/08/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 05:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168152779
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168152779
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09/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168152779
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09/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:40
Decorrido prazo de PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:40
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LAIR BARBOSA SILVA NERY em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:40
Decorrido prazo de NATALIA KISK OLIVEIRA NERY em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165370726
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165370726
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165370726
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165370726
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204249-68.2024.8.06.0117 Promovente: NATALIA KISK OLIVEIRA NERY e outros Promovido: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por NATALIA KISK OLIVEIRA NERY e LAIR BARBOSA SILVA NERY contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES e PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A.
Na inicial, os promoventes alegam que firmaram com os promovidos dois contratos particulares de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade de n.
APR81166 E APR81165 para a utilização no empreendimento Condomínio Aquan Prime Resort (Foz Do Iguaçu/PR).
Sustentam que o prazo de entrega, acrescido dos 180 dias de tolerância, findou em 28/06/2024 e apontam que a empresa justifica o atraso com base em calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul, Estado diverso em que situado o empreendimento.
Apontam que pelos pagamentos que já foram realizados, o prejuízo atual experimentado é da ordem de R$ 246.175,75.
Por tais razões, ajuizaram a presente ação para que houvesse a rescisão contratual, e a condenação dos promovidos a restituição dos valores pagos até então (com aplicação da cláusula penal em seu favor) e a pagar indenização por danos morais.
Em decisão de ID 113961837, o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Os promovidos apresentaram contestação no ID 137952411, na qual suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A, informando, ainda, que referida pessoa jurídica está em recuperação judicial.
Defendem que os contratos firmados obedecem ao disposto na Lei n. 13.786/2018.
Sustentam que as obras do empreendimento foram retomadas, estão em andamento e o empreendimento será entregue, destacando que ele está submetido ao regime do patrimônio de afetação.
Traçam considerações sobre os contratos travados entre as partes, defendendo a validade destes e a inviabilidade do pedido de inversão de cláusula penal.
Alegando inexistirem danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas.
A parte promovida nada apresentou ou requereu.
Réplica no ID 150651189.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização.
Ademais, pelos contratos que foram acostados aos autos, pode-se aferir a legitimidade da empresa GRAMADO PARKS, cuja logomarca está presente nos aditivos de IDs 113961850 e 113961851.
Por outro lado, o simples fato de empresa em questão estar ou não em recuperação judicial não retira sua legitimidade, a qual é aferida a partir da análise da relação jurídica de direito material mantida com a parte promovente.
Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte promovente e a parte promovida, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos das partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, a manutenção do contrato pressupõe a manutenção de um estado de coisas semelhante ao momento da contratação, não sendo razoável a conclusão de que as partes devem cumprir o contrato independente de qualquer circunstância.
Nesse sentido, o próprio contrato pode dispor sobre as circunstâncias que ensejam o desfazimento da relação, bem como sobre as consequências que devem ser suportadas por cada contratante, a depender de quem deu causa à ruptura da relação.
Assim, o desinteresse de uma das partes é causa suficiente para que ocorra a resolução do contrato, devendo haver sujeição das partes às normas contratuais que versam sobre o tema em questão.
Um dos pontos cruciais em relação à rescisão/resolução contratual diz com a possibilidade ou não do retorno das partes à situação fática anterior à contratação, o que diz também com a aplicação de multas e restituição de valores.
No caso dos autos, a parte promovente defende que houve atraso na entrega do objeto dos contratos firmados com a parte promovida, o que teria motivado o pedido de rescisão contratual e devolução de quantias pagas Ressalte-se, de início, que não há qualquer controvérsia quanto à possibilidade de ser estabelecido prazo de tolerância para entrega de empreendimentos com o dos autos, havendo entendimento jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO) e previsão legal (art. 43-A da Lei n. 4.591/1964) de que tal prazo deve ser fixado em até 180 dias corridos.
No caso em análise, tem-se que após escoado o prazo normal de conclusão do empreendimento, não foi observado o prazo de tolerância.
O argumento é comprovado a partir da previsão contida no item IV dos contratos, que destacam que a data prevista para entrega dos empreendimentos seria 31/12/2023, podendo ser acrescido do prazo de 180 dias (vide fl. 02 do ID 113961848 e fl. 02 do ID 113961852).
Apesar dos argumentos elencados na contestação, tenho que o promovido não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois tanto não comprovou a entrega tempestiva do empreendimento, quanto não obteve êxito em provar qualquer fator que viesse a justificar o atraso em questão.
Em sua defesa, a parte promovida alega que os motivos de atraso da entrega do empreendimento se fundamentam em circunstâncias que dizem respeito a uma calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que não foram trazidos elementos de prova que viessem a respaldar o alegado, não se podendo presumir que tenha ocorrido atraso em decorrência do que foi defendido pelo promovido.
Não há nexo de causalidade entre o que foi alegado e o atraso na entrega do empreendimento, que, como bem ponderou a parte promovente, está localizado em Estado diverso no qual a promovida informou ter ocorrido a calamidade pública.
Ademais, tem-se que configuram fortuito interno questões como de supervalorização dos imóveis da região ou variação climática desfavorável; carência de mão-de-obra disponível no mercado; atraso na entrega de materiais; delongas de aprovação por parte dos órgãos públicos competentes; dificuldade de contratação de mão de obra e crise econômica.
Tais questões são previsíveis no ramo da construção civil, de modo que não podem ser consideradas como fator a implicar atraso na entrega do imóvel em prazo superior ao de tolerância, tratando-se de risco do empreendimento, e, portanto, fortuito interno. É dizer, quando da projeção do empreendimento, tais questão já devem ser objeto de ponderação para que se fixe o prazo de entrega, não podendo ser arguidas como fatores a justificar a mora da parte promovida. Nessa toada, tenho por plenamente justificado o pedido de rescisão contratual, haja vista o descumprimento de cláusula específica relacionada ao prazo de conclusão e entregados empreendimentos.
O desfazimento da relação contratual se deu por culpa exclusiva da parte promovida, e com esta conclusão passo a analisar os pedidos da inicial.
Em relação à devolução de valores, no caso específico dos contratos de promessa de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento sobre a matéria, disciplinando como ocorrerá a restituição de quantia, a depender daquele que deu causa ao desfazimento do contrato.
Veja-se o teor da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) No caso dos autos, os valores pagos pela parte promovente deverão ser restituídos em sua integralidade, e em parcela única, em virtude de a relação contratual ter sido obstada por culpa exclusiva do vendedor, que não observou as normas contratuais em relação à entrega do bem (deixando escoar de forma injustificada o prazo de tolerância).
Quanto ao pedido relacionado à inversão da cláusula penal, em não havendo previsão contratual de cláusula penal moratória em desfavor do vendedor, deve ser considerada como parâmetro indenizatório a multa prevista no contrato em caso de inadimplemento do adquirente.
Veja-se como ficou ementado o acórdão no Recurso Especial n. 1.631.485/DF, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Nos contratos discutidos no presente feito, no item que trata do desfazimento do contrato (ITEM VII- fl. 03 do ID 113961848 e fl. 03 do ID 113961852) não há qualquer disposição acerca de eventual multa em caso de não entrega da obra no prazo contratual, de modo que a multa em questão deverá ser fixada por analogia em consonância com o que prevê o contrato.
Entretanto, entendo que o percentual de 50% é deveras abusivo e deve ser reduzido para 25% do valor efetivamente pago.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que não obtiveram a entrega dos empreendimentos, mesmo que tenha decorrido o lapso temporal de tolerância, o que certamente frustrou seus planos, obstou o a utilização do bem e maculou o projeto que foi nutrido pelos promoventes.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133.
Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 10.0000,00 (dos quais caberá R$ 5.000,00 a cada promovente) a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes e descrito no âmbito da inicial; b) DETERMINAR que a parte promovida, de forma solidária, proceda com a restituição, em uma única parcela, da quantia de R$ 246.175,75, com correção monetária (INPC), a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% a partir da citação. c) CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento da multa a de 25% do valor que foi pago pelos promoventes, corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a assinatura dos contratos até a data do pagamento.
Em relação à atualização, a incidência da multa deverá observar o total do valor pago corrigido pelo INPC, após o que se faz incidir o percentual da multa convencional. d) CONDENAR os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dos quais caberá R$ 5.000,00 a cada promovente) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Maracanaú/CE, 16 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165370726
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16/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165370726
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16/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141024233
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141024233
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204249-68.2024.8.06.0117 Promovente: NATALIA KISK OLIVEIRA NERY e outros Promovido: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 21 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141024233
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141024233
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24/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024233
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24/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024233
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24/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:02
Decorrido prazo de PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:20
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 05:09
Decorrido prazo de LAIR BARBOSA SILVA NERY em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126994994
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126994992
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26/11/2024 14:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126994994
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126994992
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25/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126994994
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126994992
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25/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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07/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 23:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/10/2024 15:23
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:54
Mov. [13] - Conclusão
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01/10/2024 15:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834746-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 15:36
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24/09/2024 16:10
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/09/2024 atraves da guia n 117.1034084-01 no valor de 7.382,09
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18/09/2024 20:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 18:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 18:13
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.24.01831135-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/09/2024 17:40
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10/08/2024 10:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 03:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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