TJCE - 0200423-77.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:39
Expedição de Documento
-
04/04/2025 01:34
Expedição de Documento
-
28/03/2025 08:26
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 08:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200423-77.2023.8.06.0114 - Apelação Criminal - Lavras da Mangabeira - Apelante: M.
P. do E. do C. - Apelado: F.
E.
B.
L. - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO QUE PEDIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU ÍNTIMA DE AFETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DE ADOLESCENTE, POR ENTENDER QUE A VIOLÊNCIA NARRADA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO NA LEI MARIA DA PENHA EM SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU ÍNTIMA DE AFETO ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006 EXIGE, PARA SUA APLICAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU ÍNTIMA DE AFETO ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR.4.
NO CASO CONCRETO, A VÍTIMA FREQUENTAVA A RESIDÊNCIA DO RÉU PARA BRINCAR COM SUAS FILHAS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE VÍNCULO AFETIVO DIRETO ENTRE AMBOS QUE JUSTIFICASSE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.5.
O SIMPLES FATO DE A VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NOS MOLDES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE A LEI MARIA DA PENHA NÃO SE APLICA A CRIMES DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SEXUAL QUE NÃO TENHAM COMO MOTIVAÇÃO A OPRESSÃO DE GÊNERO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA EXIGE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU ÍNTIMO DE AFETO ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA CONVIVÊNCIA HABITUAL PARA CONFIGURAR A RELAÇÃO JURÍDICA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.340/2006, ART. 5º E ART. 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.240.308/MG, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 6ª TURMA, J. 03.12.2024; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.858.438/GO, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 18.08.2020; STJ, AGRG NO ARESP Nº 1593011/GO, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 09.06.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO APELO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
26/03/2025 07:25
Expedição de Documento
-
24/03/2025 17:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Documento
-
24/03/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/03/2025 17:35
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
24/03/2025 17:35
Expedição de Documento
-
24/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:33
Mover Obj A
-
24/03/2025 17:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/03/2025 15:30
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Documento
-
19/03/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Documento
-
18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 10:03
Conclusos
-
14/03/2025 10:03
Expedição de Documento
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13/03/2025 14:20
Expedição de Documento
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/03/2025 20:26
Inclusão em Pauta
-
07/03/2025 20:26
Para Julgamento
-
07/03/2025 16:31
Expedição de Documento
-
06/03/2025 09:35
Processo Encaminhado
-
03/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:36
Conclusos
-
26/02/2025 16:19
Processo Encaminhado
-
26/02/2025 15:46
Juntada de Documento
-
06/02/2025 08:13
Expedição de Documento
-
06/02/2025 08:13
Redistribuído
-
31/01/2025 20:03
Conclusos
-
31/01/2025 20:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:33
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:32
Redistribuído
-
05/12/2024 10:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/12/2024 10:42
Expedição de Documento
-
03/12/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/12/2024 22:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/11/2024 22:30
Juntada de Petição
-
28/11/2024 22:30
Expedição de Documento
-
19/11/2024 01:46
Expedição de Documento
-
06/11/2024 11:05
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Documento
-
06/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:01
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
04/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
22/10/2024 10:50
Conclusos
-
22/10/2024 10:48
Expedição de Documento
-
22/10/2024 10:43
Expedição de Documento
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Documento
-
09/10/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Documento
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Documento
-
16/09/2024 14:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/09/2024 14:54
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/09/2024 08:35
Processo Encaminhado
-
12/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/07/2024 06:44
Expedição de Documento
-
11/07/2024 06:44
Redistribuído
-
05/06/2024 18:02
Conclusos
-
05/06/2024 18:02
Expedição de Documento
-
05/06/2024 17:06
Processo Encaminhado
-
04/06/2024 16:18
Processo Encaminhado
-
04/06/2024 16:18
Processo Encaminhado
-
04/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:45
Expedição de Documento
-
04/06/2024 09:45
Redistribuído
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Documento
-
03/05/2024 11:19
Redistribuído
-
21/03/2024 19:20
Expedição de Documento
-
21/03/2024 19:20
Redistribuído
-
13/03/2024 17:53
Expedição de Documento
-
13/03/2024 17:53
Redistribuído
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Documento
-
08/01/2024 18:01
Redistribuído
-
23/11/2023 17:46
Conclusos
-
23/11/2023 09:05
Expedição de Documento
-
27/10/2023 16:04
(Distribuição Automática) por sorteio
-
27/10/2023 15:51
Registro Processual
-
27/10/2023 15:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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