TJCE - 0009984-48.2015.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:35
Remessa
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25/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:35
Transitado em Julgado
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25/04/2025 09:35
Transitado em Julgado
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25/04/2025 09:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/04/2025 21:09
Expedição de Documento
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27/03/2025 01:41
Decorrendo Prazo
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27/03/2025 01:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009984-48.2015.8.06.0128 - Apelação Cível - Morada Nova - Apelante: Comercial Gelo Center (Maria Ferreira de Araújo-ME - Apelada: Regina Gomes da Silva - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA DE MÁQUINA DE PANIFICAÇÃO.
VÍCIO OCULTO MANIFESTADO APÓS 5 MESES.
RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO OU ABATIMENTO DO PREÇO, A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NA RECONVENÇÃO.
ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, COMERCIAL GELO CENTER (MARIA FERREIRA DE ARAÚJO-ME), EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REALIZADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, CONSIDERANDO A RECLAMAÇÃO FORMULADA AO FORNECEDOR E À CONFISSÃO ACERCA DAS DATAS DAS TRATATIVAS PRÉVIAS, BEM COMO O AFASTAMENTO, OU NÃO, DA GARANTIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO É INCONTROVERSA E NÃO FICOU DEMONSTRADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (II) EMBORA A PARTE RÉ DEFENDA A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, NÃO FORNECE ELEMENTOS HÁBEIS PARA SE CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO, OU SEJA, A COMPROVAR A DATA EM QUE A PROMOVENTE ENTROU EM CONTATO E, ASSIM, CARACTERIZAR O DECAIMENTO DO DIREITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE JÁ FORAM FIXADOS EM SEU VALOR MÁXIMO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA E DESPROVER O RECURSO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA, BEM COMO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA RÉ.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Mairson Ferreira Castro (OAB: 20026/CE) - Bruno Nascimento Salgueiro (OAB: 47018/CE) -
24/03/2025 07:09
Expedição de Documento
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21/03/2025 20:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 20:49
Expedição de Documento
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21/03/2025 19:46
Mover Obj A
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21/03/2025 19:46
Mover Obj A
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21/03/2025 19:44
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/02/2025 16:19
Processo Encaminhado
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26/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 21:20
Expedição de Documento
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25/02/2025 12:50
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 15:19
Conclusos
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17/02/2025 15:19
Expedição de Documento
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16/02/2025 10:30
Expedição de Documento
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14/02/2025 15:41
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 15:39
Para Julgamento
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13/02/2025 17:15
Processo Encaminhado
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11/02/2025 08:55
Juntada de Documento
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20/04/2024 11:22
Expedição de Documento
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20/04/2024 11:22
Redistribuído
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22/03/2024 19:33
Expedição de Documento
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22/03/2024 19:33
Redistribuído
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27/11/2023 15:18
Expedição de Documento
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27/11/2023 15:18
Redistribuído
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20/11/2023 16:58
Expedição de Documento
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20/11/2023 16:58
Redistribuído
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04/04/2023 14:43
Conclusos
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04/04/2023 14:42
Decorrido prazo
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04/04/2023 14:42
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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10/03/2023 17:18
Expedição de Documento
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23/01/2023 15:00
Decorrendo Prazo
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20/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:59
Processo Encaminhado
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14/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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31/08/2022 18:23
Conclusos
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31/08/2022 18:21
Juntada de Petição
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30/08/2022 14:06
Juntada de Petição
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21/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:31
Expedição de Documento
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20/07/2022 17:16
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/07/2022 11:47
Processo Encaminhado
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20/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:26
Conclusos
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18/07/2022 18:26
Expedição de Documento
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18/07/2022 17:15
Distribuído
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15/07/2022 17:36
Registro Processual
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30/06/2022 13:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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