TJCE - 0630501-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
18/08/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
18/08/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
22/07/2025 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:30
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
21/07/2025 15:13
Decorrendo Prazo - Despacho
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:51
Juntada de Petição
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630501-06.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALBERTO ANTUNES DA COSTA VIEIRA - Agravada: MARIA ZILDA DE ALMEIDA VIEIRA - Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruna Monik Feitosa Parente (OAB: 23612/CE) - Livio Wesley Vasconcelos de Almeida (OAB: 26094/CE) -
17/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/07/2025 11:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
16/07/2025 19:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
25/06/2025 21:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:02
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
17/06/2025 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
30/05/2025 22:57
Decorrendo Prazo - Despacho
-
30/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0630501-06.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALBERTO ANTUNES DA COSTA VIEIRA - Agravada: MARIA ZILDA DE ALMEIDA VIEIRA - Desta forma, intime-se a recorrida, por sua representação processual, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial de fls. 61-72, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruna Monik Feitosa Parente (OAB: 23612/CE) - Livio Wesley Vasconcelos de Almeida (OAB: 26094/CE) -
28/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 21:54
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
26/05/2025 21:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:40
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
25/04/2025 14:40
Interposição de REsp/RE/RO
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:30
Juntada de Petição
-
24/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:47
Decorrendo Prazo
-
31/03/2025 00:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630501-06.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALBERTO ANTUNES DA COSTA VIEIRA - Agravada: MARIA ZILDA DE ALMEIDA VIEIRA - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO ORDINATÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
INCABÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, MEDIANTE A JUNTADA DE DOCMENTOS QUE COMPROVEM SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NESSE ROL, TAMPOUCO EM ¿OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI¿.4.
O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM TEM NATUREZA DE DESPACHO ORDINATÓRIO, DESTINADO AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, O QUE INVIABILIZA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC.5.
ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM AINDA NÃO DECIDIU SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHOS DESPROVIDOS DE CONTEÚDO DECISÓRIO, COMO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS, POR SE TRATAR DE ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.001, 1.015 E 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1281171/DF, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 29/04/2019; TJ-CE, AI Nº 0625772-34.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 27/08/2024.ACÓRDÃO ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Bruna Monik Feitosa Parente (OAB: 23612/CE) -
27/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:19
Mover Obj A
-
26/03/2025 17:19
Mover Obj A
-
17/03/2025 09:39
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Acórdão
-
12/03/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
12/03/2025 14:00
Julgado
-
05/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 22:30
Inclusão em Pauta
-
24/02/2025 22:27
Para Julgamento
-
24/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
05/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:56
Decorrendo Prazo
-
04/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 22:48
Expedição de Carta.
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02/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/09/2024 08:30
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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31/08/2024 20:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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31/08/2024 16:28
Tutela Provisória
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08/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:04
(Distribuição Automática) por sorteio
-
05/07/2024 20:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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