TJCE - 0000140-21.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:40
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 14:20
Enviados Autos Digitais da Divisão dos Feitos do Órgão Especial e das Câm.Civ Reunidas p/ o Arquivo
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11/06/2025 14:20
Enviados autos digitais ao Arquivo
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11/06/2025 14:20
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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11/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:19
Transitado em Julgado
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11/06/2025 14:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:28
Decorrendo Prazo
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14/05/2025 00:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000140-21.2025.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Fortaleza - Suscitante: Des.
Marcos William Leite de Oliveira - Membro da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Suscitada: Desa.
Maria de Fátima Melo Loureiro - Membro da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Interessado: Newsedan Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Raphael Costa de Medeiros - EIRELI - Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, §1º, DO RITJCE.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.I.
CASO EM EXAME1.
O DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADORA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.2.
A DECISÃO DE DECLÍNIO SE DEU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB EXAME E OUTRO AGRAVO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO À MESMA RELATORIA, QUE COINCIDIA EM APENAS UMA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, MAS PROCESSO DE ORIGEM, PARTES E OBJETO DIVERSOS.3.
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO, O NOVO RELATOR ENTENDEU HAVER PREVENÇÃO COM BASE NO ART. 68, §1º, DO RITJCE E SUSCITOU O CONFLITO.4.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO DESINTERESSE NO FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A PREVENÇÃO DE RELATORIA COM BASE NO ART. 68, §1º, DO RITJCE, ENTRE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE, APESAR DA COINCIDÊNCIA DE UMA DAS PROMOVIDAS, DECORREM DE PROCESSOS DE ORIGEM DISTINTOS, SEM IDENTIDADE DE OBJETO OU PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O ART. 66, II, DO CPC E O ART. 282, §5º, DO RITJCE REGULAM O CABIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.7.
O ART. 68, §1º, DO RITJCE PREVÊ A PREVENÇÃO DO RELATOR APENAS PARA RECURSOS E INCIDENTES REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSOS RELACIONADOS POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.8.
A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO PREENCHE TAIS REQUISITOS, POIS OS DOIS AGRAVOS DECORREM DE PROCESSOS DISTINTOS, COM DIFERENTES PARTES E OBJETOS, AFASTANDO-SE A PREVENÇÃO.9.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO OU DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, NÃO SE JUSTIFICANDO A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO OU DEPENDÊNCIA.10.
CABE AO RELATOR QUE RECEBEU OS AUTOS POR SORTEIO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JUÍZO SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637008-80.2024.8.06.0000.TESE DE JULGAMENTO: ¿A PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 68, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EXIGE QUE OS RECURSOS OU INCIDENTES SE REFIRAM AO MESMO PROCESSO OU A PROCESSOS CONEXOS; A MERA COINCIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES EM FEITOS DISTINTOS NÃO CONFIGURA PREVENÇÃO, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.¿______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 43, 48 E 66.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 66, II, E 951.REGIMENTO INTERNO DO TJCE, ARTS. 16, I, "K", 68, §1º E §4º, E 282, §5º.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO E.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, INTEGRANTE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (JUÍZO SUSCITANTE), PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0637008-80.2024.8.06.0000., NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Ana Valéria Assunção Pinto (OAB: 8234/CE) - Luiza de Marilac Silva Salvador (OAB: 8753/CE) -
12/05/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:14
Mover Obj A
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12/05/2025 12:14
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/05/2025 11:18
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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02/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 17:45
Juntada de Acórdão
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28/04/2025 21:53
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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28/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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28/04/2025 09:00
Julgado
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22/04/2025 17:27
Inclusão em Pauta
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22/04/2025 17:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:43
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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31/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 08:24
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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31/03/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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31/03/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000140-21.2025.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Fortaleza - Suscitante: Des.
Marcos William Leite de Oliveira - Membro da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Suscitada: Desa.
Maria de Fátima Melo Loureiro - Membro da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Interessado: Newsedan Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Raphael Costa de Medeiros - EIRELI - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência para processar e julgar o presente conflito de competência e determino a redistribuição do feito de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a baixa no acervo desse gabinete.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - Ana Valéria Assunção Pinto (OAB: 8234/CE) - Luiza de Marilac Silva Salvador (OAB: 8753/CE) -
27/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 15:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 13:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/03/2025 11:30
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/03/2025 14:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/03/2025 14:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 09:28
Registrado para Retificada a autuação
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21/02/2025 13:14
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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21/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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