TJCE - 3017675-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA NOVAIS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA NOVAIS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142523147
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3017675-06.2025.8.06.0001 Apenso: [3000880-66.2023.8.06.0009, 3000733-49.2023.8.06.0006] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Polo ativo: LIDUINA MARIA DA SILVA LIMA Polo passivo BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Liduína Maria da Silva Lima em face da sentença que extinguiu o presente processo, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada (ID 140970882).
Nos embargos de declaração (ID. 142506922), a autora alega que a decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que a demanda já teria sido julgada.
Contudo, no processo nº 3000733-49.2023.8.06.0006, embora tenha havido sentença de procedência em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará extinguiu a ação sem resolução do mérito, por considerar necessária a realização de perícia, conforme decisão anexada pela autora (ID 88541302). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material eventualmente contido na decisão.
Esclarecido isso, passo à análise do caso concreto.
No caso concreto, a análise dos autos revela que, no processo nº 3000733-49.2023.8.06.0006, embora tenha sido proferida sentença de procedência em primeiro grau, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará posteriormente extinguiu a ação sem resolução do mérito, entendendo necessária a realização de perícia, decisão que transitou em julgado (ID 88541303). É importante esclarecer que não houve a formação de coisa julgada material, pois o mérito da causa não foi analisado de forma definitiva no processo mencionado.
O que ocorreu foi apenas a coisa julgada formal, limitada ao reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda, em razão da complexidade da causa.
Dessa forma, constatada a inexistência de coisa julgada material, justifica-se o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos para desconstituir a sentença (ID. 140970882) e determinar o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142523147
-
27/03/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523147
-
26/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 15:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002010-03.2024.8.06.0221
Daniele Ferreira dos Santos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 12:58
Processo nº 0070064-21.2016.8.06.0167
Maria Fernanda Barreto Adeodato
Maria Juliana Gama Costa
Advogado: Bruna Silva Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 17:02
Processo nº 0070064-21.2016.8.06.0167
Julio Lima Barreto Adeodato
Maria Juliana Gama Costa
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 09:30
Processo nº 0209336-62.2024.8.06.0001
Igreja Assembleia de Deus do Serviluz
Eliseu Nobre Neto
Advogado: Jeronimo Moreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2024 12:22
Processo nº 3015087-26.2025.8.06.0001
Douglas Sales Vasconcelos Maia
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Luciana Saraiva Felicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:38