TJCE - 3001606-68.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:04
Juntada de decisão
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30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025. Documento: 151076239
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 151076239
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001606-68.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EVANIR DE ARAUJO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO de ID 144494416. CAMOCIM/CE, 21 de abril de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
21/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151076239
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21/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137696791
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001606-68.2024.8.06.0053 AUTOR: MARIA EVANIR DE ARAUJO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Assunto: [Tarifas] SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Evanir de Araujo, qualificada nos autos, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., também qualificado.
A Requerente alega não ter contratado qualquer seguro ou autorizado desconto em conta, mas observou o débito mensal no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral.
Citada, a Requerida apresentou contestação, c.f.
Id. 134353848, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a regularidade da contratação e impossibilidade de condenação a indenizar.
Audiência de conciliação restou infrutífera, c.f.
Id. 134764374.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, o desinteresse expresso das partes na produção de outras provas e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não há dúvida que o Requerido é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a conduta ora analisada é manifestamente sua - o desconto indevido em folha de pagamento. É patente ainda que o Requerido integra o mesmo grupo econômico da Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pessoa jurídica que aponta como legítima, e em razão da alegação de inexistência de negócio jurídico é natural que seja demanda a empresa que aparece no extrato como cobradora.
Corroborando o entendimento veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira.
Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda.
Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si.
Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo.
A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119).
A tese aventada pela Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais.
Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, seguro, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada.
Do Mérito Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.
Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade.
Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a seguradora, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico.
A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas.
A questão reside então na prova da manifestação de vontade.
Quanto a isso, pesa em favor da Requerente, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando ainda a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado.
Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade poderia ser facilmente provada pela Requerida, ao contrário do consumidor.
A seguradora alega que celebrou contrato com a Requerente, mas nada trouxe aos autos a fim de provar o alegado.
Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual.
Resta então apreciar a responsabilidade civil da Requerida por defeito do serviço.
Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano.
A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva - independente de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a Requerente não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido.
Os documentos carreados aos autos provam que houve os descontos na aposentadoria da Requerente, contudo não comprova a extensão do dano.
Não é possível quantificar com exatidão quantas parcelas foram efetivamente descontadas e, portanto, o valor total do dano experimentado.
Desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo a Requerente demonstrá-lo em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, veja-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
Corroborando o entendimento colaciono ainda precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377652/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Da repetição do indébito Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma nº 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora.
Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária da autora não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua aposentadoria.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em seu benefício previdenciário, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada.
Além disso, destaco que, conforme extratos bancários (Id. às fls. 124662081), os descontos efetuados mensalmente em aposentadoria da parte autora equivalem a R$ 49,90. Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante.
Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A."; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato a título de "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; e c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137696791
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137696791
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10/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137696791
-
10/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137696791
-
10/03/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:53
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/02/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
05/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/02/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132421019
-
16/01/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132421019
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132421019
-
15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132421019
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15/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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