TJCE - 3000206-82.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PAIVA SOBRINHA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151156611
-
24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151156611
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151156611
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151156611
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000206-82.2025.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCA PAIVA SOBRINHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Tarifas] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo em que litigam as partes nominadas acima. No ev. 138176397, há sentença de mérito. Consta Acordo no ev. 144512719, no qual as partes firmaram pacto para encerrar a lide, requerendo a sua homologação. É o que interessa relatar.
Decido. Consta nos autos a manifestação de vontade dos interessados em assunto do legítimo interesse de ambos. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: (...) 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (…) (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1676243/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017, g.) (...) 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1267525/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/10/2015). Sem delongas, com fundamento no CPC, art. 487, III, "b", homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais.
Honorários na forma acordada. P.R.I. Declaro o imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se, com baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151156611
-
22/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151156611
-
22/04/2025 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PAIVA SOBRINHA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PAIVA SOBRINHA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138176397
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000206-82.2025.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCA PAIVA SOBRINHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Tarifas] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou a tarifa bancária. No ato judicial de id 135555850, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação e apresentar contrato. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no ev. 138053702, desacompanhada de contrato. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. A parte autora apresentou extratos de sua conta corrente (ev. 133764194), nos quais se percebe os descontos afirmados na inicial. Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, mesmo devidamente intimado para apresentar contrato, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO 1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento:31/03/2022). Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe. Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Desta feita, considerando o prazo prescricional quinquenal, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples para os valores descontados até 03/2021, e dobrada para todos os descontos subsequentes. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Diante do exposto, analisando a hipótese apresentada nos autos e considerando os critérios acima mencionados, assim como as circunstâncias específicas do caso em questão, não se deve estabelecer indenização por danos morais.
Isto se deve à ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora.
A situação configura-se apenas como um mero dissabor, já que o valor descontado (R$ 62,40) é insignificante e incapaz de provocar abalo emocional ou infringir os direitos da personalidade. Em igual sentido, a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já possui entendimento consolidado, veja-se (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança de cesta de serviços; B) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa. C) NÃO CONDENAR em danos morais. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a nulidade da contratação.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente cessar os descontos indevidos. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de suspender as cobranças da cesta de serviços, sob pena de astreinte de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado após ciência desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138176397
-
10/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138176397
-
10/03/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000106-30.2025.8.06.0053
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:22
Processo nº 3000495-18.2025.8.06.0246
Thatyanne Macedo Cardoso
Imperio Moveis e Eletro S.A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 22:09
Processo nº 3000495-18.2025.8.06.0246
Thatyanne Macedo Cardoso
Imperio Moveis e Eletro S.A
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 15:53
Processo nº 3038034-11.2024.8.06.0001
Pedro Henrique da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 12:36
Processo nº 0109172-65.2019.8.06.0001
Edmundo Bessa Neto
Igor Alves Pessoa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2019 12:16