TJCE - 3002773-40.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JUDAH LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:13
Decorrido prazo de WYLLYARA GOMES AGUIAR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA KAROLINE ALVES BEZERRA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164288350
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15/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164288350
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002773-40.2024.8.06.0112 AUTOR: ELIZEU EVANGELISTA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 154828089, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164288350
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10/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137854551
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137854551
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137854551
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002773-40.2024.8.06.0112 AUTOR: ELIZEU EVANGELISTA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ELIZEU EVANGELISTA DE SANTANA em face de decisão interlocutória proferida em ID 132250603, que indeferiu a tutela de urgência requestada pelo autor, sob o fundamento de que os documentos acostados foram insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações.
Em ID 133556331 o autor/embargante argumentou que não foram analisados todos os documentos apresentados como: print com data e horário, boletim de ocorrência e extratos bancários detalhados.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Sabe-se que o art. 300 do CPC determina a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Nos casos em que a medida for irreversível, o § 3º do referido dispositivo veda o seu deferimento.
Após análise dos autos, de fato, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada foi omissa em relação a alguns documentos relevantes anexados.
Assim, respeitado entendimento em sentido diverso, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos documentos anexados aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (ID 130482190) e os extratos bancários (IDs 130482192 e 130482194), que registram a data dos empréstimos realizados em 14/11/2024 e as movimentações bancárias que corroboram as alegações do autor.
No que se refere ao Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo está presente posto que a manutenção das cobranças revela-se desarrazoada, ante a condição de vulnerabilidade da parte que se diz prejudicada, que figura como consumidor na relação com a instituição financeira de grande porte.
A suspensão dos efeitos do contrato não gera irreversibilidade da medida, pois a decisão poderá ser revista, caso os fatos se comprovem contrários ao alegado pelo autor.
Dessa forma, conheço e acolho os embargos de declaração para reformar a decisão proferida em ID 132250603, nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos dos contratos/faturas nºs 514998403 e 514979640, emitidos pelo Banco Bradesco, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior deliberação deste juízo, bem como para determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, em um primeiro momento, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo haver revisão em caso de recalcitrância".
Intime-se o requerido, por seu procurador, para cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se novamente os autos ao CEJUSC para a realização da audiência conciliatória já agendada (ID 132882882).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 7de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137854551
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137854551
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137854551
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137854551
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10/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137854551
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10/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137854551
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10/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137854551
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10/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137854551
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10/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 10:04
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132882882
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29/01/2025 02:07
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132882882
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28/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132882882
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28/01/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/01/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZEU EVANGELISTA DE SANTANA - CPF: *46.***.*65-91 (AUTOR).
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20/01/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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