TJCE - 0257989-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RENATO VERAS SALGADO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142737366
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142737366
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0257989-95.2024.8.06.0001 Assunto: [Propriedade Fiduciária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTODESK, INC.
REU: SI CONSTRUCOES LITORAL LTDA, SI CONSTRUCOES SS&B SPE LTDA, SI CONSTRUCOES E CONSULTORIA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por AUTODESK INCORPORATED, COREL CORPORATION e PROKON SOFTWARE LTD em desfavor de SI CONSTRUÇÕES LITORAL LTDA, SI CONSTRUÇÕES SS&B SPE LTDA e SI CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA EIRELI - ME, partes devidamente individualizadas no caderno processual em epígrafe. Conforme petição de ID 138200716, a parte autora requer a desistência do feito. O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando homologar a desistência da ação.
O § 4.º, do mesmo artigo, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Considerando que a promovida ainda não foi citada, a desistência requerida pela autora pode ser atendida sem o consentimento daquela. Destarte, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas.
Sem Honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142737366
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28/03/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO VERAS SALGADO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO VERAS SALGADO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136444859
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0257989-95.2024.8.06.0001 Assunto: [Propriedade Fiduciária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTODESK, INC.
REU: SI CONSTRUCOES LITORAL LTDA, SI CONSTRUCOES SS&B SPE LTDA, SI CONSTRUCOES E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por AUTODESK INCORPORATED, COREL CORPORATION e PROKON SOFTWARE LTD, em face de S.
C.
E C.
LTDA, S.
C.
S.
SPE LTDA. e S.
C.
E A.
DE O.
LTDA, partes individualizadas nos autos.
Custas iniciais recolhidas (certidão de ID 117726782).
Nos termos do artigo 381, III, do CPC, bem como ante a satisfação das condições da ação, recebe-se a inicial em seu plano formal.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
Os promoventes alegam possível violação de direitos autorais pelas empresas promovidas e pugnam, liminarmente, pela "vistoria de todos os computadores, disquetes, CD's ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências da requerida, para que o Perito Judicial aponte com precisão" os pontos indicados na inicial.
Da análise dos autos, no entanto, embora a juntada de documentos atinentes à propriedade imaterial, não verifico a presença de indícios razoáveis demonstrativos de que as promovidas violaram os direitos autorais dos promoventes.
Ademais, a documentação colacionada se mostra confusa a este juízo, inclusive boa parte se encontra em língua estrangeira, além da ausência de juntada de qualquer comprovação das denúncias que os autores informam haver recebido acerca do uso dos referidos sotwares nas dependências do polo passivo.
Destarte, diante da ausência da probabilidade do direito, hei por bem em indeferir a liminar requerida.
Intimem-se os promoventes para os fins do Art. 382, § 4° do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136444859
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07/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136444859
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19/02/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:48
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2024 08:20
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1610130-82 no valor de 592,13
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26/08/2024 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes
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22/08/2024 21:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/08/2024 09:49
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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06/08/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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