TJCE - 0039132-78.2007.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157972762
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157972762
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0039132-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ADONIAS BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Concluso por determinação.
O julgamento da ADPF n. 165 determinou a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses para que as partes possam aderir ao acordo coletivo.
Vide decisão a seguir: "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025." Ante o exposto, considerando o julgamento da ADPF n. 165, determino a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses, devendo as partes manifestarem interesse, caso queiram, na adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
10/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157972762
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ADONIAS BENTO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154003849
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154003849
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154003849
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154003849
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0039132-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ADONIAS BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários originários do Plano Bresser.
Em análise dos autos, percebe-se que esse enfrentou longo período de suspensão, contudo já foi apresentada contestação e réplica, encontrando-se o processo em fase de saneamento.
Em contestação, a instituição financeira promovida sustentou a prescrição da pretensão autoral, tendo apresentado ainda as seguintes preliminares de mérito: a) ilegitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente; b) o pedido é juridicamente impossível, pois presume-se o pagamento ao requerente, tendo em vista esse não ter efetivado reclamação administrativa quanto aos índices de correção aplicados à sua conta-poupança. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, se faz necessário explicitar que considerando a complexidade da presente demanda, assim como o enorme número de precedentes acerca do tema, é essencial a emissão de decisão saneadora para esclarecendo os termos da demanda.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Os seguintes recursos extraordinários, bem como a ação de controle concentrado de constitucionalidade, se encontram pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal: a) RE 626.307 - Planos Bresser e Verão (Tema 264); b) RE 591.797 - Plano Collor I (Tema 265); c) RE 631.363 - Plano Collor I Valores Bloqueados (Tema 284); d) RE 632.212 - Plano Collor II (Tema 285); e) ADPF 165 - Declaração de validade constitucional dos planos econômicos.
No dia 23/04/2021 foi publicado no DJE nº 76, que foi divulgado no dia 22/04/2021, decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo em que foi realizado um apanhado de todas as ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos e foram unificadas as decisões a respeito da suspensão dos processos referentes aos temas 264, 265, 284 e 285.
Analisando a decisão emanada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo, percebe-se que essa teve como escopo a unificação dos provimentos judiciais a respeito do tema, tendo em vista que os temas 264 (Planos Bresser e Verão), 265 (valores não bloqueados do Plano Collor I) se encontram em relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sendo seu relator original o Ministro Dias Toffoli; enquanto os temas 284 (valores bloqueados do Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), se encontram na relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Referida decisão determinou a manutenção da suspensão das ações ordinárias nos termos da decisão proferida no RE 632.212/SP, cujos efeitos estendem-se ao RE 631.363/SP, respectivamente dos Temas 285 e 284 do STF, em que restou prorrogada a suspensão do julgamento de ambos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020.
Ocorre que referido prazo se exauriu no dia 13/3/2025, não sobre-existindo determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre os planos econômicos que ensejaram os expurgos inflacionários.
Ante o exposto, revogo a suspensão da presente demanda.
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA A presente demanda tem como objeto a discussão acerca da (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperflinção.
Primeiramente, é válido salientar que a presente demanda se reveste de natureza eminentemente condenatória, pois discute suposta inadimplência do promovido que ocorreu em Contrato de Depósito de Caderneta de Poupança.
Por conseguinte, a discussão jurídica existente na presente ação poderá ensejar a prolação de sentença em que se reconhecerá o direito a uma prestação, conferindo a alguém o direito de exigir de outrem uma conduta, no caso o pagamento de suposta diferença de correção monetária sobre capital existente em conta-poupança.
Dessa forma, por não discutir direito potestativo, pois, em tese, há um dever a ser cumprido pelo sujeito passivo, a presente demanda se afasta dos prazos de natureza decadencial e se aproxima dos prazos de natureza prescricional, não havendo que se falar em aplicação de prazo decadencial ao caso.
Superado esse momento, tem-se que os Planos Econômicos que originaram os chamados Expurgos Inflacionários foram editados ainda na vigência do Código Civil de 1916, haja vista o primeiro plano, Plano Bresser, ter sido editado em junho de 1987, enquanto o último, Plano Collor II, foi editado em fevereiro de 1991, enquanto o Código Civil de 2002 apenas passou a vigorar em 11/1/2003.
O código de 1916, ao dispor sobre o tema da prescrição, fixava regra genérica no artigo 177, bem como previa regras específicas para situações particularizadas que estavam dispostas em seu artigo 178.
Veja-se: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) (SIC) Art. 178.
Prescreve: § 10.
Em cinco anos: III.
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
A instituição financeira promovida sustenta que a presente demanda se encontra prescrita, pois o prazo prescricional aplicado ao caso deve ser o constante no artigo 178, §10, III, do CC de 1916, haja vista discutir encargos assessórios a remuneração de numerários constantes em caderneta de poupança, não atraindo, assim, a aplicação da regra genérica de vinte anos, constante no artigo 177.
Ocorre que a presente demanda materializa cobrança de parte correspondente à correção monetária que, em tese, não foi creditada em conta de titularidade da parte autora, visando, em verdade, apenas a manutenção da integridade do capital, não se confundindo assim com parcela assessória, mas sim com o principal em si, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do artigo 177 do CC/1916.
Além disso, os juros incidentes sobre o principal não pago recebem o mesmo tratamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.181 - PR (2009/0159658-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO (S) RECORRIDO : NEWTON KUMMER E OUTROS ADVOGADO : GIOVANNA PRICE DE MELO E OUTRO (S) DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, consolidou a orientação acerca de idêntica matéria de direito tratada em múltiplos recursos originados de ações em que depositantes de cadernetas de poupança pleiteiam o recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
No julgamento dos referidos apelos, foram apreciadas as seguintes questões: a) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II; b) o prazo prescricional vintenário para o ajuizamento das ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças; e c) os índices de correção monetária aplicáveis nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Na sistemática dos recursos repetitivos e de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para observância do que ficou pacificado no STJ. [...] Publique-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos, pois a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é a mesma, valendo a regra de que onde se tem a mesma fundamentação, deve-se ter a mesma regra de direito ("ubi eadem ratio ibi eadem dispositio").
Frise-se que não há conflito intertemporal de direito, pois o Código Civil de 2002 trouxe em sua redação a regra de transição constante no artigo 2.028 que dispõe que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Por conseguinte, considerando que o prazo vintenário foi reduzido pela lei civil em vigor que tem como prazo máximo o decenal constante em seu artigo 205, bem como que quando do início de sua vigência em 11/1/2003 já haviam se passado mais de dez anos da edição do último plano econômico, que se deu em fevereiro de 1991, aplica-se ao caso o regramento do Código Civil de 1916, independentemente de qual plano econômico seja objeto da ação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, pelo princípio do actio nata, este corresponde à data do nascimento da pretensão resistida, ou seja, ao momento em que ela se torna exigível - que, no caso, ocorreu a partir da suposta ofensa ao direito patrimonial do promovente, consubstanciada na remuneração a menor de sua caderneta de poupança.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO VERÃO .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA .
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE FOI CREDITADO O RENDIMENTO MENSAL.
PRETENSÃO TEMPESTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA .
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença; 2.
A prescrição para a ação de cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária e possui termo inicial na data em que deveria ser creditado o rendimento mensal na conta poupança dos Apelantes o que, no caso do Plano Verão, ocorreu no mês de fevereiro/1989.
Prescrição afastada; 3.
Diante da imprescindibilidade da instrução do feito, inaplicável a teoria da causa madura; 4 .
Sentença anulada; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0204741-02.2009 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Dessa forma, o prazo prescricional vintenário iniciou-se no dia do aniversário da conta-poupança.
Nessa esteira, considerando que o Plano Bresser, plano mais antigo que é objeto da presente demanda, foi editado em 16/6/1987, o prazo prescricional teve início na data do primeiro aniversário após a edição do plano.
Assim, não se encontra prescrita a presente demanda, pois foi protocolada em 31/5/2007, conforme o ID 122507911, ou seja, meses antes do término do prazo prescricional.
Ante o exposto, afasto a prescrição e a decadência da presente demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a instituição financeira promovida que não detém legitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União a parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente.
Não merece prosperar a tese de defesa.
Analisando a causa de pedir da demanda, denota-se que não há discussão acerca da constitucionalidade ou legalidade, em tese, das normas que concretizaram os planos econômicos, de modo que não há que se falar em legitimidade passiva da União ou do BACEN para o caso.
Em verdade, percebe-se que a discussão materializada nos autos trata acerca da correta aplicação de índices de correção monetária ao capital do promovente que se encontrava em caderneta de poupança mantida pela parte ré.
Colaciona-se precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C .
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C .
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...] V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido . (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Dessa forma, considerando que o vínculo jurídico decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança é estabelecido entre o depositante-poupador e a instituição financeira depositária, a parte ré detém relação de pertinência com o que se pede nesse processo, detendo legitimidade passiva.
Por fim, cite-se a peculiaridade constante no Plano Collor I, pois nesse Plano Econômico os valores depositados em conta-poupança que superassem o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) não puderam ser convertidos em cruzeiros e esse excedente foi bloqueado e repassado ao BACEN, sendo essa autarquia federal, nesse caso específico, a parte legitima para responder sobre a remuneração desses valores excedentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva referente ao Plano Collor I.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Aduz o réu que o pedido é juridicamente impossível, pois presume-se o pagamento ao requerente, tendo em vista esse não ter efetivado reclamação administrativa quanto aos índices de correção aplicados à sua conta-poupança.
Nos termos da Teoria da Asserção, o interesse e a legitimidade para a causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido, segundo a doutrina processualista, passou a integrar, ora o interesse de agir, ora o mérito da demanda.
No caso, o réu sustenta, em verdade, que a ausência de reclamação administrativa enseja a presunção de pagamento ao promovente, ou seja, sustenta que não há necessidade e utilidade para a presente demanda.
Ocorre que os próprios fatos narrados na inicial, por si só, mostram a razoabilidade do ingresso da demanda, tendo em vista a congruência e argumentação lógica constante na exordial que demonstram a existência de necessidade e utilidade para o ajuizamento do processo.
A utilidade se mostra presente com o fato de que o processo pode propiciar ao demandante o proveito de uma possível indenização por dano material, tendo em vista o suposto inadimplemento contratual da instituição financeira quanto a correta aplicação dos índices de correção monetária a sua caderneta de poupança.
Já a necessidade se mostra no sentindo de que não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para o ingresso perante o Poder Judiciário, tendo em vista que o Brasil adota o sistema inglês de jurisdição una, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, contido no texto da Carta Magna em seu artigo 5ª, XXXV.
Ante o exposto, indefiro a preliminar apresentada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, cumpre tecer as seguintes considerações.
As questões processuais pendentes, referentes às preliminares suscitadas na contestação, foram dirimidas na presente decisão, conforme fundamentos expostos anteriormente, nada mais havendo a tratar.
Quanto à delimitação das questões de fato e distribuição do ônus probatório, o cerne da controvérsia consiste em investigar a (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperflinção.
Em que pese os autos versem sobre relação de consumo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a sua condição de poupadora e o montante que havia depositado em sua conta no período discutido no processo - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a data de aniversário da conta-poupança, com o fito de possibilitar a análise da correta aplicação da norma que se encontrava vigente nessa data.
Entretanto no presente caso, tem-se que o despacho de ID 122506814 deferiu pedido da instituição financeira promovida para apresentar os extratos bancários da conta do promovente, tendo o réu o apresentado o documento de ID 122506792, pondo fim a fase instrutória.
Nessa esteira, tem-se que a questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade do índice de correção monetária aplicado à conta-poupança da parte autora, sendo passível de elucidação a partir da prova documental já existente nos autos.
Por conseguinte, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a produção de prova oral é desnecessária para a solução da questão em análise.
No que se refere a prova pericial, essa se mostra necessária quando da confecção dos cálculos para fins de fixação do quantum debeatur, em caso de reconhecimento do direito autoral, motivo pelo qual ela não se mostra necessária no presente momento, em que se discute a (in)existência ao direito a uma prestação.
Em verdade, a prova técnica no caso se resume a confecção de cálculos para que se fixe um valor líquido para fins de execução, pois a discussão quanto a existência de direito a uma prestação originária da incorreta aplicação do índice de correção monetária é eminentemente jurídica.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde o momento em que houve, em tese, o inadimplemento contratual pelo réu com a incorreta aplicação de índice de correção monetária à poupança que era depositário, bem como os vários precedentes e normativos existentes acerca do tema, a prova técnica se mostra, nesse momento, de realização demorada, motivo pelo qual se mostra pertinente a prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 491, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa do réu.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva parcial quanto ao Plano Collor I e a remuneração dos cruzados-novos excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados-novos) que não puderam ser convertidos em cruzeiros e foram bloqueados e repassados ao BACEN, em 16/3/1990; c) REJEITAR a preliminar de carência da ação; d) REVOGAR a suspensão processual e ANUNCIAR o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se os advogados e venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154003849
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08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154003849
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08/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 04:44
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:44
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136479913
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0039132-78.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ADONIAS BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H.
Suspendo o processo nos termos da decisão de ID 122506779.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136479913
-
07/03/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136479913
-
19/02/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 00:33
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2023 22:20
Mov. [157] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 21:33
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 02:13
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 14:51
Mov. [154] - Documento Analisado
-
04/09/2023 23:35
Mov. [153] - Decisão de Saneamento e Organização | Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSAO da presente acao pelo prazo determinado pela Suprema Corte. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Expedientes necessarios.
-
04/09/2023 23:33
Mov. [152] - Decurso de Prazo
-
24/08/2023 12:48
Mov. [151] - Conclusão
-
26/06/2019 15:56
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2019 Data da Disponibilizacao: 24/06/2019 Data da Publicacao: 25/06/2019 Numero do Diario: 2166 Pagina: 507/510
-
21/06/2019 08:45
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2019 19:03
Mov. [148] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 16:26
Mov. [147] - Certidão emitida
-
11/04/2019 16:26
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2019 16:26
Mov. [145] - Certidão emitida
-
11/04/2019 16:26
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2018 13:07
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2018 13:07
Mov. [142] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2018 14:39
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10414849-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2018 14:02
-
24/07/2018 14:37
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10414838-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2018 14:00
-
24/07/2018 14:14
Mov. [139] - Expedição de Carta
-
23/07/2018 14:33
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2957/2018 Data da Disponibilizacao: 18/07/2018 Data da Publicacao: 19/07/2018 Numero do Diario: 1948 Pagina: 233
-
19/07/2018 14:38
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10405308-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2018 14:05
-
18/07/2018 17:43
Mov. [136] - Expedição de Carta
-
18/07/2018 11:11
Mov. [135] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/07/2018 12:06
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2018 12:03
Mov. [133] - Certidão emitida
-
13/07/2018 17:39
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2018 15:01
Mov. [131] - Conclusão
-
20/04/2018 14:36
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
20/11/2017 17:59
Mov. [129] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
20/11/2017 17:59
Mov. [128] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
20/11/2017 15:28
Mov. [127] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
20/11/2017 15:26
Mov. [126] - Certidão emitida
-
28/09/2016 10:05
Mov. [125] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [124] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [123] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [122] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [121] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [120] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [119] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [118] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [117] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [116] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [115] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [114] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [113] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [112] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [111] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [110] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [109] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [108] - Mandado
-
17/03/2015 14:16
Mov. [107] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [106] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [105] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [104] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [103] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [102] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [101] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [100] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [99] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [98] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [97] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [96] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [95] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [94] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [93] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [92] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [91] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [90] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [89] - Petição
-
17/03/2015 14:16
Mov. [88] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [87] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/03/2015 14:16
Mov. [85] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [84] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [83] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [82] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [81] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [80] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [79] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [78] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [77] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [76] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [75] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [74] - Documento
-
17/03/2015 14:16
Mov. [73] - Documento
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11/11/2014 11:14
Mov. [72] - Conversão para Processo Digital
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11/11/2014 11:02
Mov. [71] - Concluso para Despacho | ( Planos Btrsser, Verao e Collor )
-
11/06/2014 14:53
Mov. [70] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/03/2014 12:00
Mov. [69] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Processos Planos Economicos
-
12/11/2013 12:00
Mov. [68] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2013 12:00
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2013 Data da Disponibilizacao: 01/11/2013 Data da Publicacao: 04/11/2013 Numero do Diario: 837 Pagina: 286/291
-
31/10/2013 12:00
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2013 12:00
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2012 11:38
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2010 13:56
Mov. [63] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2010 14:16
Mov. [62] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2010 14:04
Mov. [61] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PARTE AUTORA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2010 14:58
Mov. [60] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2010 11:11
Mov. [59] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO ( DECORRENDO PRAZO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2010 12:29
Mov. [58] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO ( AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE N 126/2010 ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARC
-
01/07/2010 08:11
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE PARA FAZER - INTIMAR A PARTE PROMOVENTE PARA FALAR SOBRE PETICAO DE FLS. 104/107. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2010 10:13
Mov. [56] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2009 10:34
Mov. [55] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2008 17:49
Mov. [54] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 17:11
Mov. [53] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2008 15:17
Mov. [52] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO PROMOVIDO DR. FRANCISCO SAMPAIO MENEZES JUNIOR(OAB/CE - 9.075).TEL.3278.7887.END. RUA CARLOS RIBEIRO PAMPLONA,100 -SALA 202. - LEVADO P/ EDUARDO MENELEU G. MORENO. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE F
-
02/09/2008 14:05
Mov. [51] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA, N. 112/2008. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2008 15:00
Mov. [50] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER - INTIMAR PROMOVIDO SOBRE PETICAO DE DESISTENCIA DO FEITO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2008 12:54
Mov. [49] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2008 15:57
Mov. [48] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2008 09:53
Mov. [47] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR - DRA. ELAINE MARIA TAVARES LEITE - OAB-CE. 18.754 - FONE - 3454.1235 - RUA - DONA LEOPOLDINA - 694, levado por GERARDO XIMENES DE SOUZA NETO. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 15:48
Mov. [46] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2008 11:13
Mov. [45] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N. 53 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2008 14:46
Mov. [44] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER - INTIMAR PROMOVENTE SOBRE PETICAO DE FLS, 95/96. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2008 17:20
Mov. [43] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2008 16:05
Mov. [42] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2007 14:29
Mov. [41] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2007 10:09
Mov. [40] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA DE MANDADO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2007 16:06
Mov. [39] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/2007 18:12
Mov. [38] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2007 08:17
Mov. [37] - Aguardando | AGUARDANDO XEROX - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2007 13:26
Mov. [36] - Expedição de mandado de intimação | EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO PESSOAL DO PROMOVIDO PAR JUNTAR OS EXTRATOS - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2007 13:48
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR COM DEC. DE PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 14:35
Mov. [34] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 11:00
Mov. [33] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N.126 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2007 15:15
Mov. [32] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVIDO, JUIZ CONCEDEU PRAZO DE 30 DIAS PARA PROMOVIDO JUNTAR EXTRATOS - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2007 11:29
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2007 16:35
Mov. [30] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2007 09:37
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
27/07/2007 17:29
Mov. [28] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2007 16:46
Mov. [27] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 14:32
Mov. [26] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2007 13:20
Mov. [25] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N. 105 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 15:57
Mov. [24] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AS PARTES SE PRETENDEM FAZER COMPOSICAO AMIGAVEL - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2007 17:00
Mov. [23] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2007 16:19
Mov. [22] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DO PROMOVENTE DRA.ELIANE MARIA TAVARES LUZ OAB.18.754-( FONE:3261-8468 ) ENDERECO DO ESCRITORIO:AV.SANTOS DUMONT N.2849 SALA 103 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 14:38
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2007 09:57
Mov. [20] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.98 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2007 10:42
Mov. [19] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.98 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2007 15:02
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVENTE SOBRE CONTESTACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2007 14:30
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2007 17:13
Mov. [16] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2007 14:03
Mov. [15] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2007 13:18
Mov. [14] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2007 13:18
Mov. [13] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2007 11:49
Mov. [12] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2007 09:45
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2007 13:52
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO REMETER CARTA DE CITACAO P/ PROMOVIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2007 16:42
Mov. [9] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2007 14:44
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 15:00
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO AUTUAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco Bradesco S/A
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31/05/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Adonias Bento da Silva
-
31/05/2007 11:54
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 11:54
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 11:54
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CONTA POUPANCA/PLANO VERAO/BRESSER - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2007 10:44
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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