TJCE - 0255243-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174015841
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 174015841
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0255243-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CICERO ZACARIAS BARROS FERREIRA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as requeridas, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de complementação de indenização securitária e fixou os consectários da condenação e honorários.
A sentença, ID. 170749156, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 37.596,15 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a assinatura do contrato e, a partir da citação, juros e correção ambos pela taxa SELIC, além de honorários em 10% sobre o valor da condenação.
A seguradora CHUBB Seguros apresentou embargos de declaração (ID. 171911885), alegando omissão por ausência de resposta do perito a quesitos complementares e, ainda, omissão e contradição quanto aos ônus de sucumbência, sustentando decaimento recíproco.
Requereu a anulação da sentença para complementação pericial e a redistribuição dos ônus.
Na sequência, a corretora SUDAVIDA apresentou embargos de declaração (ID. 172127649), sustentando erro material por suposta cumulação de correção monetária (IPCA) com a SELIC sobre o mesmo período, além de sucumbência parcial em virtude de o autor ter obtido valor inferior ao pedido inicial.
Requereu, assim, o afastamento do IPCA e o reconhecimento da sucumbência proporcional. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Conheço de ambos.
No que se refere aos embargos da corretora (ID. 172127649), não procede a alegação de cumulação de índices.
A sentença fixou o IPCA isolado apenas entre a assinatura do contrato e a citação, e a partir desta data determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual já compreende atualização monetária e juros.
Não há, portanto, correção "em dobro" ou cumulação de índices sobre o mesmo período.
O que existe é a aplicação sucessiva de critérios distintos, em estrita observância à previsão legal.
A pretensão de afastar o IPCA ignora que tal índice incide somente até a citação, ao passo que, após esse marco, prevalece unicamente a SELIC, justamente para evitar duplicidade.
A sentença, assim, alinhou-se à orientação de que não se cumula a SELIC com outros índices no mesmo interregno, inexistindo erro material a sanar.
No tocante à alegação de sucumbência parcial, arguida tanto pela corretora (ID. 172127649) quanto pela seguradora (ID. 171911885), também não assiste razão.
A tese de sucumbência parcial fundada exclusivamente no fato de o autor ter obtido quantia inferior ao pedido inicial não merece prosperar.
Por analogia à Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o raciocínio de que a condenação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
O êxito do autor foi reconhecido, e não há fundamento para redistribuição dos ônus com base apenas no quantum arbitrado, pois o pedido principal era de complementação de indenização securitária, tendo sido julgado procedente no ponto.
No que diz respeito aos embargos da seguradora (ID. 171911885), no tocante à suposta nulidade decorrente da não complementação do laudo pericial, não se verifica a omissão alegada.
A sentença analisou expressamente o pedido de complementação do laudo pericial e afastou sua necessidade, destacando que o laudo já havia delimitado de forma clara o percentual de invalidez e permitido o julgamento do mérito, estando assim disposto na sentença: Acerca do pedido de complementação do laudo pericial entendo que se mostra desnecessário uma vez que o laudo destacou de forma expressa, em diversas passagens, o percentual de invalidez do tornozelo e da perna direita, razão pela qual se mostra desnecessário complementação Não há, assim, omissão, mas apenas inconformismo com a valoração da prova técnica.
Diante disso, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, de modo que não prosperam as alegações dos embargos de declaração.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos os embargantes não se atêm a apontar vícios que justifiquem a utilização dessa via recursal, mas sim discorrem sobre matéria de mérito, buscando nitidamente uma reanálise do processo para que seja feita nova valoração e interpretação por este juízo.
Os embargantes desejam substituir o recurso adequado pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Ademais, as matérias alegadas já foram apreciadas na decisão embargada, não cabendo sua rediscussão nesta via.
Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, caberá à instância superior, se provocada, proceder à correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos sob os IDs. 171911885 e 172127649 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de ID. 170749156 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2025-09-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174015841
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174015841
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174015841
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174015841
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11/09/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170749156
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170749156
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170749156
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170749156
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170749156
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170749156
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27/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEIXOTO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:24
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154902713
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02/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154902713
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30/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154902713
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16/05/2025 19:12
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEIXOTO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141022256
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141022256
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0255243-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CICERO ZACARIAS BARROS FERREIRA REU: CHUBB DO BRASIL, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito judicial do valor fixado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme decisão de ID. 135998083, para realização da perícia, ficando ciente de que, caso transcorra o prazo in albis, será entendido como desistência da prova pericial. Após, intimem-se as partes para que compareçam para realização do exame pericial no dia 25/04/2025, no horário de 16h, à sala 01 de perícias, Setor: Verde, Nível S1, Sala S116, localizada no Fórum Clóvis Beviláqua, Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-690. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-03-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141022256
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:01
Juntada de petição (outras)
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13/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135998083
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135998083
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0255243-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: CICERO ZACARIAS BARROS FERREIRA REU: CHUBB DO BRASIL, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CICERO ZACARIAS BARROS FERREIRA, em face de CHUBB DO BRASIL e SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Petição da perita apresentando o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID. 120493613.
Impugnação da requerida em relação ao valor dos honorários periciais, ID. 120493619. É o relatório.
Decido.
De início, é importante deixar claro a dificuldade deste juízo na apreciação do valor dos honorários periciais no processo em epígrafe, uma vez que a perita não especificou quantas horas seriam necessárias para a realização do ato processual e nem o valor da sua hora de trabalho, apenas destacando os procedimento necessários, tais como avaliação fisica, de exames e elaboração do laudo com resposta de quesitos.
Ocorre que em situações assemelhadas os honorários geralmente arbitrados pelo perito e acolhidos pelo juízo é, em média, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) se mostra razoável e dentro da média de outras perícias realizadas nesse juízo, valor equivalente a quase três salários mínimos, sendo esse o valor fixado pelo juízo para a realização do ato processual.
Notifique-se a perita para informar se aceitar realizar a perícia médica pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no prazo de 5 dias, podendo já indicar a data da perícia,desde que seja observado o prazo de pelo menos 30 dias úteis, sendo um prazo razoável para elaboração dos expedientes necessários à realização do ato.
Intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito judicial do valor fixado para a realização da perícia, sob pena desistência da prova.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-02-14.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135998083
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135998083
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07/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998083
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07/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998083
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18/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:08
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 16:09
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 17:42
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326723-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:19
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12/09/2024 18:53
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:44
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:08
Mov. [64] - Documento Analisado
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28/08/2024 12:32
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:29
Mov. [62] - Petição
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23/08/2024 16:14
Mov. [61] - Documento Analisado
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23/08/2024 16:13
Mov. [60] - Documento
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08/08/2024 15:30
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:26
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 10:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227589-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 10:04
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23/07/2024 20:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 11:00
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2024 11:36
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205891-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 11:28
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22/07/2024 01:57
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 12:31
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/07/2024 12:29
Mov. [51] - Documento Analisado
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10/07/2024 18:29
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183380-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:50
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04/07/2024 16:04
Mov. [49] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:32
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 09:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859307-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 09:07
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06/02/2024 14:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857383-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 14:20
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06/02/2024 12:56
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 19:05
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 17:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848724-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 17:03
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01/02/2024 01:58
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 15:24
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/01/2024 17:19
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:19
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 10:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811690-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/01/2024 10:24
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05/12/2023 19:18
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 09:06
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 09:06
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2023 01:59
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 18:51
Mov. [33] - Documento Analisado
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01/12/2023 14:02
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 21:50
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/11/2023 21:18
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/11/2023 20:01
Mov. [29] - Documento
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21/11/2023 17:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461360-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 17:34
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30/10/2023 17:26
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2023 17:14
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/10/2023 13:58
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 09:22
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/10/2023 07:28
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/10/2023 02:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 19:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405052-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 19:00
-
18/10/2023 00:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 11:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 14:58
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 14:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364765-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2023 14:20
-
20/09/2023 19:33
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 03:36
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2023 02:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 17:22
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/09/2023 08:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:36
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
12/09/2023 11:09
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/09/2023 11:09
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 13:57
Mov. [8] - Conclusão
-
31/08/2023 10:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295675-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:29
-
30/08/2023 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 10:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2023 13:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 14:46
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2023 14:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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