TJCE - 3015513-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:19
Juntada de comunicação
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22/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157714211
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157714211
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714211
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30/05/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:34
Juntada de comunicação
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12/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138186901
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11/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015513-38.2025.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO NATANNIEL UNIAS ARAGAO ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a anulação de questão do CHO realizado pela PMCE, regido pelo edital n° 001/2024. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pretende anulação de questão de prova objetiva realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato reputado como ilegal por parte da banca examinadora do certame e a distribuição da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETRA "F"/2014.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CPC.
TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REPROVAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0017603-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/08/2017 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCONGRUÊNCIA DA DEMORA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0018821-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138186901
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10/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138186901
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10/03/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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