TJCE - 0200016-82.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANA SANCHO DE MACEDO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18966349
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18966349
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200016-82.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIANA SANCHO DE MACEDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
CONTRIBUINTE QUE DEMONSTROU NÃO EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO MENCIONADO EXERCÍCIO.
FATO GERADOR DO ISS NÃO VERIFICADO.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível ou não a cobrança das CDA's referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que somam o total de R$ 8.223,75. 2.
Tem-se que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços.
Logo, caso devidamente comprovada a não prestação de serviços no período executado, a mencionada presunção poderá ser suprimida. 3.
Embora a CDA possua presunção de legalidade e havendo prévia inscrição do profissional junto ao fisco municipal, ocorra também a presunção do exercício da atividade tributada, a Executada juntou aos autos documentação hábil a comprovar a inocorrência do fato gerador do tributo durante o período de 01/03/2016 a 28/02/2019, por estar realizando residência médica em otorrinolaringologia no Hospital Agamenon Magalhães no Estado de Pernambuco e, logo em seguida passou a atuar como médica no Hospital Otoclínica no Município de Fortaleza/CE. 4.
Ademais, caberia ao apelante/exequente comprovar que a apelada/executada acumulou a atividade acima apresentadas com a atividade de profissional liberal, ônus este que o ente municipal não se desincumbiu, limitando-se a defender que o lançamento tributário é feito por ofício e que possui presunção de legalidade, sendo os documentos anexados insuficientes para descaracterizar a CDA. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0200016-82.2022.8.06.0154, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0200016-82.2022.8.06.0154, manejada em face de MARIANA SANCHO DE MACEDO, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 13687125), o ente apelante aduz, em síntese: (i) que a parte executada, ora apelada, não comprovou adequadamente a ausência do fato gerador do tributo; (ii) que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de legalidade; (iii) que a prévia inscrição do profissional junto ao fisco municipal gera presunção do exercício da atividade tributada; (iv) que os documentos apresentados pela apelada (declaração de exercício profissional e certificado de conclusão de especialidade médica) são insuficientes para comprovar a impossibilidade de prestação de serviços no município de Quixeramobim; (v) que o exercício profissional em outra cidade não impede a atuação como profissional liberal no município e, por fim; (vi) que não houve comprovação de inexigibilidade dos tributos para os anos de 2017 e 2018. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, sendo julgada totalmente improcedente e exceção oposta, com o prosseguimento da execução fiscal. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões de ID. 13687128, requerendo a improcedência do recurso. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda (ID. 14193602). É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível ou não a cobrança das CDA's referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que somam o total de R$ 8.223,75.
Pois bem.
Sabe-se que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de competência dos Municípios e do Distrito Federal, possui previsão no art. 156, III da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. [...] Tem-se que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços.
Logo, caso devidamente comprovada a não prestação de serviços no período executado, a mencionada presunção poderá ser suprimida.
Este vem sendo o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS FIXO .
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO.
RECLAMO DO EXEQUENTE.
ISS FIXO.
EXIGÊNCIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019.
CONTRIBUINTE QUE DEMONSTROU NÃO EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO MENCIONADO EXERCÍCIO.
CARTERIA DE TRABALHO QUE DEMONSTRA TER A EXECUTADA EXERCIDO OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ÉPOCA DA EXAÇÃO.
FATO GERADOR DO ISS NÃO VERIFICADO.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n . 5007372-48.2020.8.24 .0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50073724820208240040, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 23/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (Destaquei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
JORNALISTA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO FISCAL .
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORANDO COM A AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está previsto no art. 156, III da Constituição Federal, nos seguintes termos: ?Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art . 155, II, definidos em lei complementar.? 2.
O ISSQN foi regulamento em âmbito distrital pelo Decreto nº 25.58/2005, que prevê, em seu art . 70 a possibilidade de cancelamento do lançamento quando for comprovado o não exercício da atividade exercida pelos profissionais autônomos. 3.
A Portaria nº 215/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal dispõe que o lançamento pode ser revisto mediante comprovação do não exercício da atividade. 4 .
No caso em apreço, a embargante demonstrou, por meio de cópias da CTPS e declarações do Imposto de Renda, a relação empregatícia e o exercício de outras atividades profissionais.
Por outro lado, o ente público não comprovou o acúmulo dessas atividades com a de prestação de serviços na qualidade de profissional autônoma. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0728449-72.2021.8.07 .0016 1862096, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) (Destaquei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS .
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
PROVA DOS AUTOS E NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
Verificando-se, a partir do exame da prova dos autos, não ter havido fato gerador a ensejar a cobrança de ISS relativo aos exercícios objetos da execução fiscal, em face do não exercício da atividade profissional de forma autônoma pelo executado-excipiente, impõe-se a manutenção da decisão extintiva do executivo fiscal.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*16-85 RS, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Embora a CDA possua presunção de legalidade e havendo prévia inscrição do profissional junto ao fisco municipal, ocorra também a presunção do exercício da atividade tributada, a Executada juntou aos autos documentação hábil a comprovar a inocorrência do fato gerador do tributo durante o período de 01/03/2016 a 28/02/2019, por estar realizando residência médica em otorrinolaringologia no Hospital Agamenon Magalhães no Estado de Pernambuco (documento de ID. 13687066) e, logo em seguida passou a atuar como médica no Hospital Otoclínica no Município de Fortaleza/CE (documento de ID. 13687068).
Ademais, caberia ao apelante/exequente comprovar que a apelada/executada acumulou a atividade acima apresentadas com a atividade de profissional liberal, ônus este que o ente municipal não se desincumbiu, limitando-se a defender que o lançamento tributário é feito por ofício e que possui presunção de legalidade, sendo os documentos anexados insuficientes para descaracterizar a CDA.
Dessa forma, embora as atividades exercidas pela autora não sejam incompatíveis com o desempenho de trabalho na condição de profissional liberal, não foi comprovada a prestação de serviços nessas condições no período em questão, tampouco o acúmulo de funções.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
ARTIGO 156, III, DA CF.
LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO (ARQUITETO).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ARTIGOS 202/204 DO CTN.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESRESPEITO AO DEVER DE APURAR E EFETUAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO (LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO) NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, com previsão constitucional (artigo 156, III), que tem por fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, enumerados de forma taxativa em lista anexa à Lei Complementar n. 116/03. 2.
A Certidão de Dívida Ativa, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade.
Tal atributo, entrementes, não se reveste de natureza absoluta, admitindo, assim, prova em sentido contrário (CTN, art. 204, parágrafo único). 3.
Conquanto sirva a Certidão de Dívida Ativa (CDA) a atestar a certeza e liquidez do débito tributário, nulo se mostra o título executivo extrajudicial nela consubstanciado quando representativa de crédito tributário constituído para período em que o contribuinte, profissional liberal (arquiteto), estava acometido da enfermidade incapacitante e para o qual não logrou demonstrar o Distrito Federal ter ele, efetivamente, prestado serviços.
Caso concreto que enseja o reconhecimento da nulidade das CDAs, por ausência dos elementos identificadores do fato gerador (arts. 202 e 203, Código Tributário Nacional), e, por decorrência lógica, acarreta a extinção da execução fiscal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1334206, 07384961320188070016, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
ENGENHEIRO CIVIL.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
DIALETICIDADE.
NULIDADE DAS CDA'S.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no recurso haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Precedente. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade das certidões de dívida ativa quando a matéria confunde-se com o mérito da demanda. 3.
Afasta-se a prejudicial de decadência na hipótese de os créditos tributários serem constituídos no ano seguinte aos fatos geradores. 4.
A ausência de provas que evidencie a omissão do Distrito Federal nas execuções fiscais propostas afasta a prejudicial de prescrição intercorrente. 5.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 6.
O art. 70 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o lançamento do ISS de profissionais autônomos poderá ser cancelado diante da comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda (atual Secretaria da Economia do DF). 7.
A prova documental devidamente constituída pelo autor e não satisfatoriamente impugnada pelo réu comprova a ausência de fato gerador do ISS e acarreta a procedência da anulação dos débitos fiscais.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1301131, 07096036920198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Portanto, com a devida vênia aos argumentos esposados pelo Apelante, a sentença deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o julgamento de mérito encaminhado na origem, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, majoro a verba honorária em 15% sobre o valor da execução. É como voto. 1AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
01/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18966349
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607095
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200016-82.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607095
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10/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607095
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10/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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