TJCE - 0275576-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0275576-04.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Fornecimento de Energia Elétrica]] REQUERENTE: ROBSON CARVALHO SOARES REQUERIDO: ENEL RELATÓRIO ROBSON CARVALHO SOARES formulou pedido de cumprimento de sentença em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
O requerimento foi instruído com a planilha de débito de que trata o art. 524, do CPC (ID 117483724).
No ID 117484729, foi determinada a intimação da executada para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos IDs 117484732 a 117484738, a executada anexou comprovantes de pagamento das custas finais.
No ID 117484741, o exequente requereu a complementação do pagamento.
Nos IDs 117484742 e 117484744, a executada anexou aos autos novos comprovantes de pagamentos.
Nos IDs 117484748, 117484753, 117484755, o exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados judicialmente.
Os alvarás foram expedidos nos IDs 117484764, 117484766, 117484768, 117484770.
Eis o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A executada realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e, considerando que os alvarás já foram expedidos, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito -
12/06/2024 11:09
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 11:08
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 11:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:54
INCONSISTENTE
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
20/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:02
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 02:02
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:50
INCONSISTENTE
-
19/04/2024 15:50
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 07:44
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 17:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/04/2024 14:48
Juntada de Acórdão
-
16/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/04/2024 09:00
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:33
INCONSISTENTE
-
05/04/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:24
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
18/10/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
11/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:00
INCONSISTENTE
-
11/10/2023 13:02
Registrado para Retificada a autuação
-
11/10/2023 13:02
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3000223-91.2024.8.06.0138
Maria Aurilene Fernandes Oliveira
Municipio de Palmacia
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:21
Processo nº 3011680-12.2025.8.06.0001
Condominio Belleville
Rejane de Oliveira Amaral
Advogado: Amanda Vitoria da Silva Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 08:43
Processo nº 0260633-11.2024.8.06.0001
Maria da Conceicao de Paula Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 10:28
Processo nº 0052012-20.2020.8.06.0075
Raimundo Ocelio Baltazar das Chagas
Lucia de Fatima Chagas dos Santos
Advogado: Romario Carneiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 17:03
Processo nº 0052012-20.2020.8.06.0075
Raimundo Ocelio Baltazar das Chagas
Lucia de Fatima Chagas dos Santos
Advogado: Romario Carneiro da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:19