TJCE - 0264675-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144722239
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144722239
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264675-06.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: AILTON RINO GRANDO REU: PATRICIA PAGELS MENDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por AILTON RINO GRANDO em face de PATRICIA PAGELS MENDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte Promovente figura como legítima locadora do imóvel na Rua Adélia Feijó, nº 636, Apto 101, Castelão, Fortaleza/CE, CEP: 60867-620, o qual foi dado em locação residencial a Promovida, esta na condição de LOCATÁRIA. Declara que a locação entabulada entre as partes litigantes foi firmada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/07/2022, e data final prevista para o dia 30/06/2025, tudo nos exatos termos do Contrato de Locação Residencial.
Aduz que através do contrato de locação em questão, restou ajustado que o valor do aluguel mensal a ser pago pela Promovida seria de R$755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), à época da locação.
Informa que o referido valor de aluguel previu o reajuste anual, nos termos do contrato de locação em comento, havendo sido ajustada a garantia desta locação na modalidade fiança - Cláusula Segunda do contrato anexo, alegando que o fiador (CREDPAGO) exonerou-se do contrato, na qual consta o procedimento de notificação de exoneração. Assevera que a parte Promovida se encontra em inadimplência em relação a algumas obrigações locatícias, falhando com aquilo que outrora foi pactuado.
Desta forma, causa transtornos e prejuízos ao Promovente. Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em suma: a concessão de MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, inaudita altera pars, em desfavor da parte Promovida, concedendo-a o prazo legal de 15 (quinze) dias para que desocupe de forma voluntária o imóvel do Promovente, devendo o mandado, superado o prazo retro sem a desocupação do imóvel, ficar na posse continuada do Meirinho, para que este retorne ao imóvel e lá verifique e proceda com o despejo compulsório da parte Promovida e/ou de quem estiver na posse do mesmo, desde já com autorização de FORÇA POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO, para o caso de a mesma se fizer necessária, a fim de que o melhor Direito seja aplicado à espécie.
Requer seja a Promovida citada, POR MANDADO, na forma do art. 246, II do CPC, na Rua Adélia Feijó, nº 636, Apto 101, Castelão, Fortaleza/CE, CEP: 60867-620, com os benefícios de, se necessário, poder citá-la fora dos horários padrões. Manifestação da parte autora em ID 120253473 requerendo a juntada aos autos o comprovante de pagamento de custas iniciais e de diligência do oficial de justiça. Despacho de ID 137979151 determinando a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Manifestação da parte autora em ID 141075436 promovendo a juntada do comprovante de pagamento do boleto de caução real. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Sobre a concessão da liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento, dispõe o art. 59, §1º e inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91, o seguinte: Artigo 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Para concessão da antecipação da tutela de desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação, se faz necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: (1) a prestação de caução, (2) o inadimplemento dos alugueis e (3) a ausência de garantia contratual.
Na hipótese sub judice, verifico que o requerido (locatário) firmou contrato particular de locação de imóvel exclusivamente residencial com a promovente (ID 120255731), com o prazo de locação de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em 01/07/2022, e a determinar em 30/06/2025, findo o qual se obriga o locatário a deixar o imóvel totalmente livre e desocupado de pessoas e coisas, independente de notificação extrajudicial ou aviso, ocasião na qual será elaborado pelas partes o "Termo de vistoria final", para comprovação da situação do imóvel quando de sua devolução ao locado. Em relação ao inadimplemento dos promovidos, este trouxe aos autos o demonstrativo de débitos (ID 120255730), no qual restou consignado os valores relativos ao aluguel, IPTU, taxa de lixo e renovação do seguro.
Ademais, consta nos autos notificação extrajudicial em ID 120255738 referente a rescisão do contrato celebrado entre Patricia Pagels Mendes e CREDPAGO serviços de cobranças S/A..
Bem como, no ID 120255738 consta a notificação extrajudicial de exoneração - fiança CREDPAGO, nos seguintes termos: "(...) Considerando, que Vossa Senhoria ("Notificado"), firmou Contrato de Locação de Imóvel residencial/comercial urbano ("Contrato de Locação"), localizado na Adélia Feijó, 636 Boa Vista, Fortaleza, intermediado por MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/CPF sob nº 63.***.***/0001-03 ("Imobiliária") , com garantia prestada pela CREDPAGO (Contrato nº 691280 ); Considerando o inadimplemento de: - Valores Locatícios e/ou acessórios; Conforme Termos e Condições Gerais da CREDPAGO - em conformidade com a Notificação de Cobrança já encaminhada, sem correspondente quitação - estando o Notificado constituído em mora; A CREDPAGO, vem por meio da presente Notificação Extrajudicial, informar que a sua garantia locatícia está rescindida, exonerando-se a CREDPAGO, a partir da presente data, de todas as obrigações relativas ao Contrato de Locação. Ressalve-se que, conforme Termos e Condições Gerais da CREDPAGO, o Notificado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da presente: 1.
Entrar em contato com a sua Imobiliária para promover a troca da garantia do Contrato de Locação; 2.
Desocupar o imóvel amigavelmente. Caso o Notificado não cumpra com uma das providências acima, estará sujeito a AÇÃO DE DESPEJO, visando o despejo coercitivo por via judicial, além de sustentar os ônus financeiros do ajuizamento da ação (custas e honorários advocatícios).(...)" Destarte, restou devidamente comprovada a existência da relação locatícia entre as partes em litígio, assim como o inadimplemento da parte promovida quanto à obrigação periódica de pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais.
Ademais, verificou-se a ausência de garantia locatícia por parte do locatário.
Por fim, o autor efetuou nos autos o depósito do valor correspondente à caução real.
Sabe-se ainda que o não pagamento das parcelas é causa de extinção da locação, na forma do art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, sendo dever do locatário a quitação pontual do aluguel, conforme art. 23, inciso I, da referida legislação.
Ademais, conforme consta nos autos, a locatária foi devidamente notificada, por meio do endereço de e-mail [email protected] (mesmo email do contrato de locação), de que, caso não realizasse a substituição da garantia do contrato de locação, estaria sujeito à ação de despejo, com o consequente despejo coercitivo por via judicial, além de arcar com os encargos financeiros decorrentes do ajuizamento da ação.
No entanto, transcorrido o prazo de 30 dias sem que houvesse a referida substituição da fiança, restou caracterizada a infração contratual, autorizando, assim, a locadora a promover a ação despejatória, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Verifico que a probabilidade do direito está evidenciada pela prática de infração legal ou contratual, decorrente da ausência de garantia locatícia por parte do locatário.
Ademais, o perigo de dano é demonstrado pelo prejuízo financeiro causado pela falta de pagamento dos valores devidos e pela necessidade do autor de utilizar o imóvel.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando que a parte promovida desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Adélia Feijó, nº 636, Apto 101, Castelão, Fortaleza/CE, CEP: 60867-620, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de referida desocupação ser realizada de maneira compulsória.
CITE-SE, ainda, a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia.
Outrossim, advirta-se ao locatário de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, elidir a mora com o depósito em Juízo que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (§ 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91).
Dito isso, determino: 1.
Expeça-se Mandado de Despejo e desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de referida desocupação ser realizada de maneira compulsória.
No mesmo ato, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia.
Outrossim, advirta-se ao locatário de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito, em Juízo, que contemple a totalidade dos valores devidos, purgando a mora e o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) à razão do débito reclamado na exordial. 2.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
23/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144722239
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03/04/2025 11:53
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137979151
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264675-06.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: AILTON RINO GRANDO REU: PATRICIA PAGELS MENDES DESPACHO
Vistos.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise da tutela de urgência e o julgamento do mérito.
A parte autora não efetuou a caução no valor correspondente a três meses de aluguel, conforme estipulado no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões acima mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137979151
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07/03/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137979151
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07/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:16
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 14:58
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 09:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322035-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2024 08:54
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12/09/2024 20:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616571-33 no valor de 1.745,93
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12/09/2024 20:05
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616572-14 no valor de 60,37
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30/08/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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