TJCE - 3035130-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27500572
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27500572
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 3035130-18.2024.8.06.0001 APELANTE: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento SA APELADO: Caio Holanda da Nóbrega Sampaio Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por devedor em face de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira com base em inadimplemento contratual relativo a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Alegou-se inadimplência a partir de 07/10/2024.
O juízo de origem deferiu liminar de apreensão, julgou procedente o pedido inicial e consolidou a posse e propriedade do bem à credora, em razão da revelia.
O apelante requereu a anulação da sentença, invocando preliminar de prevenção e alegando justificativas pessoais para a mora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a prevenção do juízo em virtude de ação anterior entre as mesmas partes e com o mesmo contrato, mas relativa a parcelas diversas; (ii) examinar a existência de nulidade da sentença por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento nas circunstâncias pessoais do devedor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça deve ser concedida quando a parte declara sua hipossuficiência econômica, por se tratar de presunção relativa (juris tantum), conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4.
A alegação de prevenção não prospera quando ausente a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), especialmente quando se trata de inadimplemento posterior e autônomo ao discutido na ação anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito.5.
Não há conexão entre as demandas fundadas no mesmo contrato, mas com pedidos e causas de pedir distintas e sem risco de decisões contraditórias, inexistindo, portanto, prevenção nos termos dos arts. 55, 58, 59 e 286, II, do CPC.6.
A ausência de defesa na origem e a inexistência de impugnação aos fundamentos da sentença impedem o reexame da matéria, devendo ser mantida a decisão proferida em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A mera repetição do contrato em ações distintas não configura prevenção quando não há identidade de pedidos e causas de pedir. 9.
A inadimplência relativa a parcelas distintas caracteriza causa de pedir autônoma, afastando a incidência do art. 286, II, do CPC.10.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural prescinde de prova documental quando há declaração de hipossuficiência nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 55, 58, 59, 98, § 3º, 286, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; TJ-SP - Conflito de competência cível: 00183500220248260000 Limeira, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/06/2024); TJ-PR 00177185920248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 14/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caio Holanda da Nóbrega Sampaio contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Na origem, a instituição financeira ajuizou a presente ação (ID 19365636), alegando inadimplemento contratual referente a um contrato de financiamento celebrado com o requerido, garantido por alienação fiduciária sobre veículo automotor.
O valor do contrato foi de R$ 50.818,38 (cinquenta mil oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.637,41 (mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), com vencimento final em 07/06/2028.
A parte autora alegou inadimplência a partir de 07/10/2024 e notificou formalmente o devedor.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, resultando na apreensão do bem (ID 19365636).
O requerido foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal.
Em razão da revelia e da ausência de necessidade de produção de provas, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide.
A sentença (ID 19365636) julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e propriedade plena do bem em favor da autora, ratificando a liminar de apreensão, e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 19365638), no qual sustenta, inicialmente, preliminar de prevenção, alegando que o mesmo contrato de financiamento foi objeto de ação anterior idêntica, ajuizada na 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE (processo nº 0259028-30.2024.8.06.0001), razão pela qual haveria prevenção daquele juízo para apreciação do feito, nos termos dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil (CPC).
No mérito, afirma que a inadimplência decorreu de problemas mecânicos no veículo recém-adquirido, situação agravada por problemas de saúde em sua família, o que justificaria sua mora.
Alegou ter tentado renegociar a dívida e efetuado pagamentos após acordo extrajudicial.
Requereu a anulação da sentença por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, além da atribuição de efeito suspensivo à apelação com a devolução do bem.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste.
I - PRELIMINARES I.I - Justiça gratuita Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, é cediço que a gratuidade judiciária, insculpida no art. 98, do CPC, garante o acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, viabilizando a apreciação do caso submetido ao Judiciário, sem que a hipossuficiência financeira constitua obstáculo para tanto.
A Constituição Federal estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
Dessa forma, trata-se de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Nessa toada, a simples afirmação da pessoa natural presume-se verdadeira, configurando presunção juris tantum, capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação.
Dessa forma, entendo que o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois, sua vulnerabilidade econômica presume-se da ordem processual legal e de sua alegação em petição apelatória.
No mais, a justiça gratuita pode ser deferida em qualquer grau de jurisdição, contudo, possui efeito ex nunc.
I.II Prevenção O apelante pretende ver reconhecida a prevenção do Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza/CE, a partir da alegada existência de ação anterior envolvendo o mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Entretanto, a mera identidade do instrumento contratual não é suficiente para caracterizar prevenção ou conexão, exigindo-se, para incidência do art. 286, II, do CPC, a reiteração de ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir), anteriormente extinta sem resolução do mérito.
Consoante a orientação jurisprudencial que se extrai de diversos precedentes (inclusive dos trazidos aos autos pelo próprio recorrente), não há prevenção quando a nova ação de busca e apreensão se funda em inadimplementos distintos, ocorridos em momento diverso daquele discutido em demanda anterior, ainda que referente ao mesmo contrato, porquanto a causa de pedir imediata - o fato jurídico constitutivo da mora - não se repete, afastando-se, pois, a identidade exigida pelos arts. 55 e 286, II, do CPC.
No caso concreto, a instituição financeira ajuizou a presente ação imputando ao devedor inadimplemento a partir de 07/10/2024, o que evidencia fato novo e autônomo em relação à suposta ação anterior, que, ademais, foi extinta sem resolução do mérito.
Em hipóteses como esta, a jurisprudência majoritária tem reconhecido a inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC, preservando-se a distribuição livre e a competência do juízo prevento apenas quando configurada a tríplice identidade - o que não ocorre.
Cumpre observar, ainda, que não há conexão (art. 55, CPC), pois, apesar das mesmas partes e do mesmo contrato, os pedidos e as causas de pedir imediatas não se confundem.
Tampouco há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto imediato, uma vez que as pretensões se dirigem a parcelas e períodos de mora diversos, e a ação anterior sequer produziu coisa julgada material.
Assim, não se caracteriza a prevenção com base nos arts. 58, 59 e 286, II, do CPC, devendo ser mantida a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza/CE para o processamento e julgamento da presente demanda.
Com base em decisões dos Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Distribuição por direcionamento para o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira .
Determinação de livre redistribuição.
Remessa dos autos para o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca.
Impossibilidade .
Repropositura de ação idêntica com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Parcelas vencidas em período diverso que não desconfigura a repropositura da demanda.
Prevenção à ação que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Limeira e foi extinta, sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 286, inciso II, do CPC.
Precedentes da Câmara Especial.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00183500220248260000 Limeira, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/06/2024) (destaquei) *** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO LIVRE.
DECLINADA A COMPETÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO OUTRO JUÍZO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO.
PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO AJUIZADA COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, REFERENTE A OUTRAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 286, INC.
II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-PR 00177185920248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 14/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) (destaquei) Diante disso, rejeito a preliminar de prevenção.
Quanto ao mérito recursal, mantida a sentença pelos fundamentos que ali constam, pois não foi objeto específico de impugnação do apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando, apenas a gratuidade judiciária, com o intuito de deferí-la ao apelante.
No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, rejeitando a preliminar de prevenção.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do tema 1059 do STJ. É como voto.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora -
02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27500572
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25/08/2025 17:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935282
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935282
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935282
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30/07/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/07/2025 22:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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