TJCE - 0201993-06.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138019084
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201993-06.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELIZANGELA MOREIRA ALVESREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por ANTÔNIA ELISÂNGELA MOREIRA ALVES em face de CREFISA S/A. Alegou a autora, em síntese, que verificou a existência de descontos em sua conta bancária, decorrentes de novo contrato de empréstimo que não teria celebrado, tendo requerido a repetição do indébito em dobro e compensação pelo dano moral. Juntou contrato e extrato bancário. Decisão inicial deferiu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Contestação de id 131802892, em que se alegou, além de preliminar de ausência de interesse de agi, serem legítimos os descontos, pois oriundos de empréstimo (refinanciamento) voluntariamente contraído pela demandante, constando sua assinatura e liberação de valores em conta de sua titularidade, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Juntou além do contrato de refinanciamento, cópia do contrato refinanciado e comprovante de transferência de valores (troco) relativos ao negócio (id 131802893, id 131802888 e id 131802890). Réplica de id 131802897, refutando as teses defensivas. Intimadas acerca de eventual acréscimo probatório, as partes se manifestaram através dos petitórios de id 131802909 e id 131802905. Vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o que importava relatar.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, as partes informaram não terem outras provas a produzir. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que, da maneira em que formulada, se confunde com o mérito da demanda. DO MÉRITO A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores. Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue. Não obstante a requerente negue na inicial que tenha contraído a operação bancária junto ao requerido, o contrato de refinanciamento e o contrato originário, ambos contando com sua assinatura, sequer impugnada, atestam o contrário, demonstrando que ela contratou os serviços bancários e recebeu o crédito, conforme comprovante de transferência bancária do troco do refinanciamento para conta bancária de titularidade da autora. Ressalte-se que a autora é alfabetizada e a surdo-mudez não lhe retira a capacidade civil, não havendo, ademais, prova de vício de consentimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA PARA ANULAÇÃO DOS CONTRATOS - SURDO-MUDEZ NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE.
AUTOR CASADO, EXERCENDO A PROFISSÃO DE PROFESSOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU BIOMETRIA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
SAQUE IMEDIATO DO VALOR CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
IMPOSSÍVEL.
APELANTE SABE LER.
NÃO É ANALFABETO.
NÃO PRECISA DE ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS.
AUTOR NÃO JUNTOU PROVAS DE SUA INCAPACIDADE, APENAS QUE É SURDO/MUDO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
MÁ-FÉ DO APELANTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se são necessários os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e de duas testemunhas), na celebração dos quatro contratos questionados pelo apelante, ocorridos através de um caixa eletrônico mediante o uso do cartão e senha pessoal ou biometria, por ser uma pessoa portadora de necessidades especiais (surdo-mudo). 2.
O fato de o apelante ser surdo-mudo não é elemento que, por si, conduza à conclusão de que não possui a necessária compreensão do negócio jurídico firmado, principalmente por não ter juntando qualquer prova que seja interditado, pelo menos de forma parcial, ou seja, não subsistem nos autos, quaisquer elementos idôneos de prova que evidenciem efetiva limitação de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 3.
Empréstimos celebrados com uso do cartão magnético mediante senha pessoal ou biometria e valores depositados na conta bancária do apelante, que uma parte fora sacada logo após o empréstimo realizado. 4.
Contratos existentes e válidos.
No caso concreto não incide a necessidade dos requisitos do art. 595 do CC, por o apelante não ser analfabeto ou pessoa incapaz. 5.
Litigância de má-fé arguida pelo banco apelado somente em sede de contrarrazões recursais.
Incabível.
Além de não ter demonstrado os supostos prejuízos sofridos. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pelo apelante Marcone Sobreira Lima para NEGAR-LHE PROVIMENTO; nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0245033-86.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Repiso que a disponibilização do crédito decorrente do empréstimo, na modalidade refinanciamento, foi devidamente comprovada, com disponibilização em conta de titularidade da autora e quitação de operação de mútuo anterior. Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras. Desse modo, provada a realização do contrato de empréstimo e não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora suspensas em face da gratuidade deferida. Honorários sucumbenciais pela promovente em favor do patrono do promovido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em conta sua pouca complexidade e celeridade na tramitação, também suspensos em face da gratuidade. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 7 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138019084
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07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138019084
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07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZANGELA MOREIRA ALVES em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132017980
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132017980
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24/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132017980
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24/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:14
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 08:52
Mov. [25] - Documento
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17/12/2024 08:52
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/12/2024 08:52
Mov. [23] - Documento
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10/12/2024 17:23
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2024 10:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01824168-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2024 09:59
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23/10/2024 11:31
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/007248-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2024 Local: Oficial de justica - Leonardo Bruno Soares
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22/10/2024 20:24
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821522-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:28
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09/10/2024 20:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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09/10/2024 15:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821144-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:12
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08/10/2024 12:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 10:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/10/2024 09:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820912-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 15:31
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03/10/2024 08:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/10/2024 14:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 17:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820181-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 17:33
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09/09/2024 11:18
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 15:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818786-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 15:25
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06/09/2024 10:17
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 13:56
Mov. [5] - Documento
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21/08/2024 08:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/08/2024 14:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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