TJCE - 0201756-02.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 04:27
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:27
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162901833
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162901833
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201756-02.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JURACY RODRIGUES FEITOSA Polo passivo: REU: PARANA BANCO S/A
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Juracy Rodrigues Feitosa em face de PARANÁ BANCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Em sequência, em Contestação, foram arguidas as seguintes preliminares/prejudiciais: DA CONEXÃO A parte requerida sustentou, preliminarmente, a existência de conexão do presente processo com o(s) feito(s) de nº 0201750-92.2023.8.06.0070.
Incabível tal preliminar prosperar, uma vez que cada ação trata de um contrato DIVERSO, com valores distintos e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir.
Também não foi antevisto risco de decisões conflitantes. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise, pela via administrativa, não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88.
Superadas tais questões, o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular.
Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Desta maneira, INDEFIRO os pedidos de realização de audiência de instrução e de expedição de ofício formulados.
In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido.
Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
Ante o exposto, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários, que poderão ser implementados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
08/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162901833
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02/07/2025 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137368488
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201756-02.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JURACY RODRIGUES FEITOSA Polo passivo: PARANA BANCO S/A Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à manifestação do requerido no id 112689434. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137368488
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07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137368488
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06/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:43
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/04/2024 08:31
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2024 08:30
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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02/04/2024 12:57
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/04/2024 11:59
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia prejudicada tendo em vista a ausencia da parte requerida.
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02/04/2024 11:56
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 08:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803342-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 07:53
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17/02/2024 00:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/02/2024 21:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 15:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/02/2024 15:28
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:26
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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30/11/2023 18:18
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 17:15
Mov. [11] - Conclusão
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29/11/2023 17:15
Mov. [10] - Documento
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29/11/2023 17:15
Mov. [9] - Documento
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29/11/2023 17:15
Mov. [8] - Documento
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25/09/2023 08:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/09/2023 08:47
Mov. [6] - Documento
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19/09/2023 10:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/09/2023 11:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003795-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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12/09/2023 17:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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