TJCE - 0200995-46.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26953310
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26953310
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26953310
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13/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25998170
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01/08/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25998170
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200995-46.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998170
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31/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24369795
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24369795
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200995-46.2024.8.06.0066 Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o recurso ID 22939734, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24369795
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23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEITE em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20428054
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20428054
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200995-46.2024.8.06.0066 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA DAS GRAÇAS LEITE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor do requerido - BANCO BRADESCO S/A. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pugnou a parte requerente, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso no sentido de que seja arbitrada indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que postulou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PRELIMINAR - Ausência de dialeticidade De início, descabida é a preliminar suscitada pelo requerido quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente estão bem delineados aos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO Conforma-se o caso às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito a desconto decorrente de seguro intitulado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" não reconhecido pela parte requerente em benefício previdenciário realizado pela instituição requerida, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No decorrer do procedimento, ficou comprovado o fato de que ocorreu desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente, e, de outra banda, não se desvencilhou a instituição requerida em providenciar a juntada de documentos que atestassem a regularidade da contratação, máxime em face da ausência de elementos garantidores da autenticidade do documento contratual. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que se segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Impõe-se reconhecer, então, a inexistência de contrato que respalde a cobrança de seguro na conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que acarreta a declaração de sua ilegalidade, e, por consectário, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos que adiante se seguem. Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), capítulo que restou destacado no dispositivo sentencial, qual não é objeto do presente recurso. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, considerando que foi realizado um único desconto na conta bancária da parte requerente no valor de R$ 104,79 (cento e quatro reais e setenta e nove centavos), entendo justa a fixação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se infere dos julgados oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se seguem: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DENOMINADA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito entre ela e o banco réu, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, proveniente de seu benefício previdenciário, ensejam a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se, de fato, a partir do extrato bancário anexado pela própria parte, a cobrança do valor de R$ 3,99, descrito como "cartão crédito anuidade", desde 05.06.2014, sendo que o último valor cobrado foi de R$ 19,25, em 06.06.2022 (fls. 09/67), evidenciando que os descontos vêm sendo cobrados ao longo de 8 anos.
Segundo a parte autora, os descontos efetuados totalizam R$ 1.125,34, correspondentes a cobranças mensais entre os anos de 2014 e 2022. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
No caso concreto, a cobrança da tarifa denominada "cartão crédito anuidade", no valor de R$ R$ 19,25, realizada em 06.06.2022 (fl. 66), representa aproximadamente 1,58% do benefício previdenciário recebido pela recorrente no mês de agosto do mesmo ano, o equivalente a R$ 1.212,00 (fl. 07), ou seja, possui baixa representatividade financeira.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram em 06.06.2014 e a ação foi ajuizada apenas em 23.08.2022, ou seja, mais de 8 anos após o início da cobrança, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. 6.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 7.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pela apelada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200519-73.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO D INDÉBITO NA FORMA ESTABELECIA PELO STJ (EAREsp 676.608).
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL. 1.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: No caso sob análise, não comporta a reunião das ações para julgamento em conjunto, uma vez que o processo nº 0200432-79.2023.8.06.0133 foi julgado em 13.07.2023, portanto, rejeita-se a preliminar, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2.
Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, ujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Prejudicial de mérito de prescrição afastada. 3.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). 4.
In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto ao objeto da contratação, isso porque o banco demandado não demonstrou a negociação havida com a consumidora, não foi juntado o do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, endereço do IP e a autorização dos descontos no benefício previdenciário. 5.
O promovido alega que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, contudo, juntou apenas os "prints" retirados dos seus sistemas internos e inserido no corpo da Petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária. 6.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 8.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Na hipótese dos autos, os descontos tiveram início em data anterior ao julgado acima mencionado, portanto, merece reforma a sentença para que a restituição do indébito seja feita de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021 e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais encontra-se razoável e proporcional, não merecendo reforma. 12.
APELAÇÃO DE JOANA D ARC DE SOUSA SOARES: A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única.
Assim, por falta de pressuposto formal, não há como conhecer do recurso adesivo da autora.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0200434-49.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Joana Eduardo de Oliveira Souza contra sentença da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Joana Eduardo de Oliveira Souza, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito e condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a alegação de prescrição e decadência; (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos morais e materiais, incluindo o termo inicial para incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição e a decadência não se aplicam, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a natureza de trato sucessivo da obrigação, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, permitindo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 297 do STJ. 5.
O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo apresentado instrumento contratual assinado pela autora, configurando falha na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC). 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ, é aplicada ao caso, sendo a conduta do banco considerada ilícita nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do CC. 7.
O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do TJCE e mantendo-se adequado às circunstâncias do caso. 8.
O termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, razão pela qual a apelação da autora merece parcial provimento. 9.
A repetição do indébito é devida de forma simples para descontos efetuados até 30/03/2021 e de forma dobrada para valores posteriores, conforme a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelações conhecidas.
Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida.
Apelação de Joana Eduardo de Oliveira Souza parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186 e 398; CPC, art. 373, II e art. 85, §2º e §11; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2021; REsp 355392/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho. (Apelação Cível - 0050818-72.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Em vista de tais precedentes, arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que está em consonância com o que é comumente estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento. Mantenho a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
17/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20428054
-
16/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LEITE - CPF: *75.***.*73-72 (APELANTE) e provido em parte
-
22/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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