TJCE - 3000591-84.2025.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155470754
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155470754
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155470754
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155470754
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000591-84.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral, ajuizada por MARIA VERONICA SOUSA DOS SANTOS COSTA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. Refere-se à reclamação cível movida pela autora, na qual afirma que solicitou a ligação nova de energia em seu imóvel residencial em 08/11/2024.
Conforme protocolo anexado aos autos (ID 138058440), o prazo para atendimento da demanda informado pela requerida foi de 5 (cinco) dias úteis.
Afirma que até a presente demanda ser distribuída ainda não havia sido feita a ligação da energia em sua residência, mesmo passados mais de três meses do primeiro protocolo de solicitação.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela, a obrigação da requerida de instalar a energia elétrica em sua UC.
Requer, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, custas e honorários. Concedida liminar em Decisão (ID 138084530), determinando que a Requerida adotasse todas as medidas necessárias para a ligação da rede elétrica da referida unidade, sob pena de multa. Em petitório de ID 140642822, a parte requerida requer reconsideração do prazo para cumprimento da obrigação, demostrando os prazos regulamentados pelas Resoluções da ANEEL. Contestação apresentada pela promovida alegando que, em nenhum momento, houve negligência no atendimento ao consumidor da forma exposta, na medida em que, conforme verificado, houve solicitação de ligação nova dia 08/11/2024 e fora realizada a vistoria e constatada a necessidade de execução de obra complexa.
Portanto, a Concessionária ainda estaria dentro do prazo previsto na Resolução, não havendo ato ilícito apto a ensejar a reparação moral.
Requer também a revogação da tutela de urgência, visto que se trata de obra complexa sendo que o prazo para obras desse porte, pelas Resolução 100/2021, da ANEEL que trata de prazos, aduz que o prazo para obras como essa são de até 120 dias. (ID 154896125). Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo.
Parte autora informa o descumprimento da obrigação pois informa que continua sem energia elétrica em sua residência (ID 155350454). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 155346763). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95. Passo a fundamentar e DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n. 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o CPC assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiente financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Sustenta a parte autora que, solicitou a nova ligação de energia com protocolo para atendimento em 5 (cinco) dias.
Porém, a Requerida não entregou no prazo, sob a justificativa de que era uma obra complexa.
Desse modo requer indenização por danos morais. Observando os autos, verifica-se que a parte autora anexou a documentação probatória dos fatos narrados em sede de Inicial, conforme ID 138058440 Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a justificativa de que era um caso complexo e que o imóvel se encontra em área de proteção ambiental, sendo necessário para que venha a ser realizada a ligação nova, licença do imóvel da parte autora, licença emitida pela prefeitura e licença do órgão ambiental do município.
Aduz que tais licenças ainda não foram emitidas pelos referidos órgãos.
Trouxe aos autos o documento que comprava a visita técnica onde foi solicitado que a parte autora entregasse a comprovação de regularidade do imóvel para que, a partir disso, seja dado início para construção da rede de energia. Analisando os fólios processuais, verifico que a intimação acerca da decisão de ID 138084530 foi cumprida pessoalmente me 20/03/2025 conforme ID 140913103. Acerca do pedido de reconsideração da liminar, em virtude do escasso prazo e da ausência das licenças necessárias, ressalto que o pedido da parte autora se deu em 08/11/2024, cabendo a parte requerida ter buscado as licenças e realizado a ligação há pelo menos 3 meses.
Indefiro o pedido de dilação de prazo ou mesmo de reconsideração do pedido. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a Requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante posteriormente se demonstrará. A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço, uma vez que, houve o atraso na entrega do serviço, mesmo que se tratasse de obra complexa, conforme preceitua o art. 88 da Resolução 1000/2021. Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos (...): Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que se a conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a falha no fornecimento deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água etc. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para (i) confirmar a decisão liminar, tornando-a definitiva; (ii) condenar a parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155470754
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155470754
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05/06/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 05:53
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:53
Decorrido prazo de IURI DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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20/03/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138355625
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12/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000591-84.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão liminar, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 20/05/2025 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138355625
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11/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138355625
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10/03/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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