TJCE - 0280365-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LAYSA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18191544
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0280365-46.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LAYSA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA.
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LAYSA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada pela consumidora em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A - ENEL, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme ID nº 18165370.
A consumidora, em suas razões recursais, defende que o valor referente à indenização por danos morais deve ser majorado.
Argumenta também que houve falha na prestação do serviço da apelada, ao passo que, por conta de sua negligência, permitiu que ocorresse fraude, realizando, assim, a negativação indevida no nome da apelante.
Com isso, requer a majoração do valor da indenização arbitrada nos autos, atingindo a sua finalidade educativa, coercitiva, bem como satisfativa e de reparação ao lesado (ID nº 18165374).
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões recursais (ID nº 18165375). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra despacho de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido.
A consumidora defende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Pois, por conta de negligência da parte apelada, foi permitido que ocorresse fraude, realizando, assim, a negativação indevida no nome da apelante A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, de forma que os descontos indevidos referentes a suposta contratação, impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras, além de terem ocasionado a negativação indevida do nome da recorrente.
Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Desta forma, estabeleço o quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200060-29.2022.8.06.0178.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE QUE RECAÍA SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM OS VALORES PRATICADOS POR ESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART.85, § 11, DO CPC.
Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo da parte ré, e provimento do recurso da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, não tendo a parte se desincumbido minimamente do ônus que lhe cabia ao impugnar o benefício, limitando-se a tecer afirmações genéricas, o que vai de encontro à presunção legal, a sumária rejeição da preliminar arguida é a medida que se impõe.
Diante da presença de laudo pericial grafotécnico nos autos a comprovar que a assinatura constante no instrumento diverge da pertencente ao requerente, considera-se tal prova como suficiente para respaldar os argumentos da parte autora de que o contrato impugnado não constitui evidência válida da contratação, a qual deve ser declarada inexistente.
Os descontos mensais realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em razão de serviços bancários não solicitados configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos ao consumidor e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação aos danos morais, o quantum arbitrado pelo juízo de piso não se mostra adequado ao caso concreto, sendo desproporcional ao dano sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, mostrando-se mais indicado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes.
Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo da parte ré, e provimento do recurso da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE.
AC nº 0050695-69.2021.8.06.0101.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da consumidora a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem honorários recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18191544
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07/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18191544
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de ANA LAYSA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *24.***.*42-74 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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