TJCE - 3039763-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 12:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/07/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 09:11 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:42 Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 01:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:26 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:16 Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23407543 
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                                            18/06/2025 11:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23407543 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039763-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE XIMENES ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
 
 O autor deseja a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento do Auxílio-Refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
 
 Sentença procedente para assegurar o direito da parte autora de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão do gozo de férias e demais afastamentos previstos no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumprido os requisitos do Art. 1º do Decreto n. 13.958/2017.
 
 A posição foi confirmada por acordão proferido pela 3 ª Turma Recursal Fazendária.
 
 Desse modo, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa aos artigos art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal), da Constituição Federal.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
 
 Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do auxílio-alimentação, situação que justifica atração do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação".
 
 Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
 
 LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
 
 SÚMULA 280 DO STF.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 SÚMULA 636 DO STF.
 
 CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020) Como se não fosse suficiente, o caso também justifica a atração do Tema n. 1357 (ARE 521.277), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
 
 AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
 
 Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
 
 Inexistência de questão constitucional.
 
 Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
 
 A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
 
 Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
 
 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
 
 Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
 
 De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
 
 Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401) e Tema n. 1357 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            17/06/2025 13:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23407543 
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                                            17/06/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/06/2025 17:46 Negado seguimento a Recurso 
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                                            16/06/2025 17:46 Negado seguimento ao recurso 
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                                            13/06/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 09:18 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            13/06/2025 08:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 07:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22991539 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22991539 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039763-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE XIMENES ARAÚJO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
 
 POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
 
 A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido autoral para declarar "o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
 
 Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.". 2.
 
 O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
 
 Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 3.
 
 A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
 
 O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício: "O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde" (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). 5.
 
 No caso em análise, o Decreto Municipal nº 10.001/96 extrapolou os limites de seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
 
 A lei, ao considerar os afastamentos como efetivo exercício, garante o direito ao auxílio-refeição nesses períodos, e o decreto não pode dispor em contrário. 6.
 
 Ademais, o auxílio-refeição não se destina apenas a ressarcir despesas com alimentação durante o trabalho.
 
 Ele também visa garantir a saúde e o bem-estar do servidor, contribuindo para a sua qualidade de vida e para o bom desempenho de suas funções. 7.
 
 Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
 
 A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
 
 Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
 
 Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
 
 Condeno o recorrente o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            11/06/2025 09:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22991539 
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                                            11/06/2025 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/06/2025 15:27 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            10/06/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 11:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/05/2025 10:55 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            02/05/2025 23:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 19054636 
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                                            04/04/2025 07:27 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19054636 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
 
 Nº 3039763-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: TIAGO ARAUJO HENRIQUE XIMENES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Tiago Araujo Henrique Ximenes, o qual visa a reforma da sentença de id 18928724.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 03 de abril de 2025.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
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                                            03/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054636 
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                                            03/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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