TJCE - 3006411-29.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO NOGUEIRA MAIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18060388
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006411-29.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO NOGUEIRA MAIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ROGERIO NOGUEIRA MAIA, visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 15652489, págs. 2/3) que, nos autos da Ação Ordinária de nº 3014841-64.2024.8.06.0001 ajuizada pelo ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu pleito de justiça gratuita formulado na exordial.
Irresignado, o promovente interpôs o recurso de ID 15652488, argumentando, em síntese, que a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, no presente caso, constitui-se em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (pág. 3), pois o Juízo de origem não levou em consideração o comprometimento da renda mensal do agravante e muito menos ser este portador de várias enfermidades.
Aduziu que não foi examinada sua situação financeira, atualmente arcando com duas pensões alimentícias que, juntas, somariam um desconto de quase R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que, além do mais, possui uma filha menor de idade que é sua dependente.
Acrescentou que, além dessas despesas, tem sua renda comprometida com alimentação, lazer, condomínio, transporte e outros débitos, situação que o impede de pagar taxas judiciais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Ao fim, asseverando presentes os requisitos autorizadores, requereu a suspensividade da decisão agravada e, em antecipação de tutela, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
No mérito, requereu a integral reforma da decisão recorrida, ratificando-se o provimento de urgência. Pleito liminar indeferido por meio da decisão de ID 15781779. Contrarrazões acostadas ao ID 17453098. Ocorre que ao consultar o Portal de Serviços PJe1Grau, deste Tribunal de Justiça, constatou-se que a análise do presente recurso restou prejudicada, tendo em vista que o Juízo a quo exarou sentença nos autos principais, indeferindo a petição inicial com fundamento na ausência do recolhimento das custas (ID 126996664 dos autos de origem). Em se tratando de pleito de justiça gratuita, o recurso instrumental, em regra, não perde o objeto com a prolação da sentença no feito principal.
Porém, é necessário que a parte interessada interponha apelação, a fim de demonstrar seu interesse em discutir a gratuidade da justiça na ação principal, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, analisando os autos de origem tem-se a constatação de que deixou o autor precluir a matéria, conformando-se com a sentença. É que, o prazo que dispunha para recorrer do decisum se esvaiu no dia 24 de janeiro de 2024, sem nenhuma manifestação.
Nessa esteira, ocorreu a superveniente perda de objeto do recurso que se cuida, nos termos da pacífica orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Sob esse prisma, o agravo interno torna-se igualmente prejudicado, uma vez que a substituição da medida liminar pela sentença exarada no feito principal esvaziou o objeto do agravo de instrumento e, por conseguinte, do agravo interno subsequente.
Precedentes do STJ e desta C.
Corte de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJCE - Agravo n° 0627076-83.2015.8.06.0000/50000 - Relator Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 18/12/2017).
Realmente, julgada a ação de origem com a substituição da decisão recorrida (precária) pela decisão de mérito, prejudicada está a presente insurgência recursal.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento a este agravo de instrumento ante a sua prejudicialidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18060388
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07/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060388
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07/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 06:42
Prejudicado o recurso ROGERIO NOGUEIRA MAIA - CPF: *60.***.*80-49 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROGERIO NOGUEIRA MAIA em 10/12/2024 23:59.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15781779
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15781779
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14/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781779
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13/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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