TJCE - 0239009-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ MARTINS BALAU em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160774482
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02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160774482
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0239009-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: RANCHO DO VALE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP Vistos em inspeção.
Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160774482
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ MARTINS BALAU em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154638005
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154638005
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0239009-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: RANCHO DO VALE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por RANCHO DO VALE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de RODO RAIO LOGÍSTICA EIRELI - EPP.
Alega o autor que firmou com o promovido em meados de agosto de 2023 um contrato de compra e venda de derivados de petróleo, tendo como objeto o fornecimento, pelo autor, de óleo diesel e arla 32.
Foram emitidas notas fiscais com identificação dos produtos adquiridos e os seus valores.
As notas fiscais eram vinculadas as promissórias com aceite do cliente.
Todavia, o réu permaneceu inerte com o pagamento pelos serviços.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.767,58 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, boletos bancários, notas fiscais e planilha de débito (ID 123183126 à 123183129).
Custas iniciais recolhidas.
Embargos monitórios de ID 135867596.
Preliminarmente, o promovido sustentou a ausência de interesse de agir da parte demandante, pois deixou de produzir arcabouço probatório hábil para embasar a ação monitória.
No mérito, afirmou que inexiste prova do contrato entre as partes, bem como as notas fiscais estão sem assinatura em seus canhotos, o que torna inviável a procedência da ação monitória.
Requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com os embargos monitórios vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e CNPJ (ID 135867602 e 135867598).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 140538647), alegando a parte autora que as notas fiscais são documentos legítimos para embasar a ação monitória.
No mais, reiterou os termos da peça inicial.
Com a réplica vieram cópias dos documentos de ID 140538648 e 140538650.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 149877247) e o promovido permaneceu silente. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVIDO O requerido sustenta a ausência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, contudo não junta uma única prova capaz de comprovar a sua hipossuficiência de recursos.
A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, o demandado, pessoa jurídica, deixou de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as expensas do processo, motivo pelo qual não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária do art. 99 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária do réu.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O embargado alega que falta interesse de agir ao requerente, pois as notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebedor são documentos insuficientes para embasar ação monitória.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Nessa esteira, em que pese a ausência de assinatura nos canhotos das notas fiscais, a suficiência da prova para procedência do pedido será analisada por ocasião do mérito, sendo suficiente a nota fiscal sem assinatura para fins de embasamento da ação monitória.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que a demanda não exige maiores esforços probatórios além daqueles já repousantes nos autos.
Dispõe o atual art. 700, I, do CPC/15 que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Diz-se em doutrina e jurisprudência que o documento a fundamentar o processo monitório deve transmitir verossimilhança suficiente à adoção desta via mais enxuta.
Com efeito, embora não se exija prova robusta, deve o documento apresentar-se suficiente à aparência do crédito reclamado.
No caso dos autos, o promovente acostou cópia das notas fiscais das mercadorias (ID 123183131 e 123183130) bem como boletos bancários contendo como pagador a parte requerida (ID 123183125 e 123179072).
Ademais as notas promissórias com assinatura do recebedor das mercadorias com data de 24/08/2023 amparam a existência da relação jurídica entre as partes e faz prova da entrega dos produtos ao promovido, conforme fl. 3 do ID 123183130 e fl. 2 do ID 123183129.
Ademais, como se vislumbrou, pessoalmente citado, o promovido deixou de produzir qualquer prova do pagamento do serviço prestado.
Somente impugnou genericamente a legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora.
Os documentos. embora unilaterais, certificam e proporcionam liquidez ao montante reclamado, sendo suficientes a ensejar a ordem monitória, passível de conversão executiva, pois o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a quitação do título, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), impondo-se como medida o acolhimento do pedido inicial.
Em caso análogo, colho da jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO .
ART. 700, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS .
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE.
ART . 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios opostos pela ora apelante, que alegou o não recebimento da mercadoria que originou o crédito perseguido, e julgou procedente o pleito autoral da ação monitória a fim de constituir o título executivo judicial no valor do crédito reclamado na petição inicial. 2.
Nos termos dos arts. 700 e 702, do CPC, a ação monitória objetiva conferir natureza de título executivo judicial aos documentos escritos inexequíveis, incumbindo à parte credora indicar a importância devida, com memória de cálculo, o valor atual da dívida reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo estas, portanto, as condições específicas da referida ação para garantir a constituição da ordem de pagamento, ao passo que ao devedor é permitida a oposição de embargos à monitória com amplitude de defesa do procedimento comum mediante cognição exauriente . 3.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários à procedência dos pleitos contidos na ação monitória, uma vez que a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria é documentação suficiente para presumir a existência do crédito perseguido, e não tendo a apelante comprovado a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC), inexiste razão para reforma da sentença impugnada.
Precedentes do STJ e TJCE . 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Por fim, quanto aos juros e correção monetária, termos da jurisprudência do STJ: "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título" (STJ - AgInt no REsp: 2035093 SP 2022/0338518-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ter como termo inicial a data de vencimento das notas fiscais.
Todavia, a parte anexou planilha inicial com os valores devidos e corrigidos até a data de ajuizamento da ação, data esta que será o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora do montante da condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 8º, do CPC/15, a fim de declarar constituído o título executivo judicial, no qual resta consignado o débito de R$ 11.767,58 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e corrigidos pelo IGPM/FGV desde a data de ajuizamento da ação, considerando que a planilha de débitos da peça inicial corrigiu o valor devido até o protocolo da ação.
Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154638005
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19/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ MARTINS BALAU em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ MARTINS BALAU em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140623359
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ MARTINS BALAU em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ MARTINS BALAU em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140623359
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0239009-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: RANCHO DO VALE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/04/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623359
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17/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135993322
-
12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0239009-03.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: RANCHO DO VALE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitórios (art. 702, § 5º, CPC).
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135993322
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135993322
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18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:35
Determinada a citação de RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (REU)
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:05
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 14:03
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/06/2024 20:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/06/2024 13:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105952-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/06/2024 15:21
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03/06/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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