TJCE - 3037024-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167523393
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167523393
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037024-29.2024.8.06.0001Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Tutela de Urgência]REQUERENTE: JOSE RICARDO MATOS LIMAREQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A D E C I S Ã O Considerando o peticionamento de ID nº 149880054, no qual a parte autora requer o aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, defiro: A inclusão da empresa HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0004-40, no polo passivo da presente demanda, devendo ser citada no endereço indicado na petição: Rua Lauro Nogueira, nº 1500, sala 1511, bairro Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60176-065.
A retificação do endereço da requerida já constante nos autos, VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, devendo a nova diligência de citação ser realizada no endereço informado: Avenida Paulista, nº 777, Conjunto 61, bairro Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01311-100.
Expeçam-se, portanto, novas cartas de citação para as rés, nos moldes e endereços acima especificados, com as advertências legais e cópia da decisão liminar proferida nos autos.
Após, voltem conclusos para apreciação de eventual resposta das requeridas ou providências cabíveis.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167523393
-
21/08/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136288166
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037024-29.2024.8.06.0001Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Tutela de Urgência]REQUERENTE: JOSE RICARDO MATOS LIMAREQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A D E C I S Ã O A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme os autos, as partes firmaram, em 22 de junho de 2022, contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada) no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza". Observa-se que a data prevista para entrega do empreendimento estava previsto para 10 de junho de 2023.
Todavia, até o momento a parte autora não recebeu o objeto contratual. O direito de rescisão é certo, embora possa envolver a cobrança de multa ou outra forma de ressarcimento, a depender do que for apurado sobre a culpa pela rescisão, mas essa questão, bem como a restituição do valores totais pagos pelo autor, devem ser avaliados durante a tramitação do processo, cujo julgamento deverá dispor a respeito. Considerando o interesse expresso da parte requerente de rescindir o contrato firmado e o atraso excessivo na entrega do bem, presente se faz a probabilidade do direito a justificar a suspensão das cobranças, por parte da requerida, das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato.
Por outro lado, o perigo de dano resta comprovado diante da possibilidade da inscrição do nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito a despeito do desinteresse na manutenção do contrato. Não decorre prejuízo para a parte requerida, tendo em vista que, em caso de revogação da liminar, sempre será possível restabelecer a eficácia do contrato, com as consequências que lhe são inerentes, ressaltando-se que não se trata aqui de obstar ação para a satisfação de eventual crédito, que é sempre viável, atendidos os ditames legais aplicáveis. Para o caso de descumprimento da ordem judicial tem-se por idônea e adequada a imposição de multa, com base na regra geral do art. 301, em combinação com os arts. 536, § 1.º, e 537, caput, do CPC, que assim determinam: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Deliberações. Postas estas considerações, defiro parcialmente o pedido cautelar, de modo que determino a suspensão das obrigações referentes ao contrato firmado entre as partes, importando na proibição da realização de atos de cobrança, seja direta ou indireta (inclusive a negativação do nome do requerente), durante a tramitação do processo ou posterior deliberação.
Para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Essa posição decorre de alteração de entendimento anterior do Juízo decorrente da constatação do baixíssimo índice de aproveitamento dessa audiência - aplicação conjugada dos princípios da efetividade e celeridade processual (caso de express overruling). Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136288166
-
10/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136288166
-
10/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129481698
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129481698
-
16/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129481698
-
10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000090-73.2025.8.06.0151
Francisco Maia Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 10:27
Processo nº 0200423-33.2023.8.06.0064
Glaubio Soares de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 16:04
Processo nº 0051428-16.2021.8.06.0075
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Pedro Almeida de Souza
Advogado: Vanessa Alves Holanda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:27
Processo nº 0200423-33.2023.8.06.0064
Glaubio Soares de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 15:25
Processo nº 0251410-34.2024.8.06.0001
Francisco Jose Coelho Saraiva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 17:08