TJCE - 3000252-52.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 168486602
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168486602
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000252-52.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SABOIA EXECUTADO: ANA PAULA LOPES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SABOIA em desfavor de ANA PAULA LOPES MOREIRA em que o Exequente fundamenta a demanda na cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel nº 103.
Ocorre que, foi realizado despachos (ID n. 136143477/153153839) requerendo a juntada de ata de assembleia geral constituidora da quota que comprovasse o valor descrito na planilha de cálculo, qual seja, R$925,42, tendo em vista que não fora encontrado nos documentos acostados à inicial e a ata de assembleia constituidora é documento essencial para o prosseguimento do feito, posto que constitui o título executivo, como exige o art. 784, X, do CPC.
Tal situação impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial como feito executivo; restando eventual cabimento de processo de conhecimento próprio e autônomo.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução por indeferimento da inicial, com fulcro no art. 924, I, do CPC/2015, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95).
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168486602
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21/08/2025 23:03
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 159903037
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159903037
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000252-52.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SABOIA PROMOVIDO: ANA PAULA LOPES MOREIRA DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, devendo a parte Exequente apresentar emenda à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Exp, Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159903037
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17/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153153839
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153153839
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21/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000252-52.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SABOIA EXECUTADO: ANA PAULA LOPES MOREIRA DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SABOIA em desfavor de ANA PAULA LOPES MOREIRA, na qual foi expedido despacho, ID n. 136143477, intimando o Autor para juntar documentos essenciais para o prosseguimento do feito, dentre os quais a matrícula atualizada do imóvel.
Diante disso, foi juntada a ata de eleição e a planilha de débito com a exposição do índice utilizado, tendo o Exequente solicitado dilação de prazo por 15 dias para juntada da matrícula, o que resta deferido por este juízo. Ocorre que a planilha de ID n. 142360033 possui a cobrança de valor R$ 925,42 referente a cota do mês de novembro de 2020 que não consta na ata de ID n. 142360028.
Desse modo, determino que o Exequente junte, no prazo de 10 (dez) dias a ata com o valor cobrado corretamente ou apresente nova planilha com o valor detalhado e pormenorizado, com aplicação do novo índice, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação; Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153153839
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13/05/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 136143477
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10/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000252-52.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE SABOIA EXECUTADO: ANA PAULA LOPES MOREIRA DESPACHO Sem prevenção com os processos nº. 3000771-91.2024.8.06.0017 e 3001581-36.2024.8.06.0221, pois referidos feitos foram extintos sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial e por inépcia da inicial, respectivamente.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntada a ata de assembleia de eleição do síndico, a convenção, planilha de débitos e matrícula do imóvel. Ocorre que as atas juntadas aos autos não contêm os valores presentes na planilha de débito anexada ao ID n. 135667488, a matrícula está desatualizada e o documento do síndico eleito não foi anexado.
Além disso, conforme se observa dos autos, a parte autora juntou a atualização do cálculo na petição inicial com correção monetária, mas não explicitou qual índice usado, posto que ausente na Convenção, estando presente, contudo, a aplicação de juros de 1% a.m.
Diante disso, e tendo em vista que o Exequente não apresentou documentação hábil à comprovação da origem e regularidade da cobrança que fundamenta a presente execução, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o Exequente providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos, necessários à adequada análise da demanda: 1) ata de assembleia geral constituidora da quota relativamente ao valor descrito na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tal valor; 2) informar o índice utilizado para aplicação da correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - IPCA, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação; 3) o documento de identificação do síndico eleito; 4) a matrícula atualizada do bem, para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como forma de se averiguar se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial. 5) informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136143477
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136143477
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07/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136143477
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07/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136143477
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07/03/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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